PL PROJETO DE LEI 1147/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.147/2015
Classifica deficiência auditiva unilateral como deficiência física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O indivíduo afetado pela deficiência auditiva unilateral, que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei nº 13.465, de 12 de janeiro de 2000, fará jus aos direitos e aos benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A Carta Magna de 1988 garante aos cidadãos brasileiros o direito de igualdade e dignidade, estabelecendo como preceito expresso a proteção à pessoa com deficiência. A partir daí, a legislação infraconstitucional passou a prever direitos de ordens variadas às pessoas com deficiência. Para tanto, passou-se a classificar o conceito de deficiência para que se enquadre nos termos de tais leis.
Embora a legislação seja ampla e abrangente, as pessoas com deficiência auditiva unilateral (que possuem audição apenas em um dos ouvidos) não são abarcadas expressamente em nenhuma dessas normas, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz a norma alcance essas pessoas.
A deficiência auditiva unilateral gera transtornos e dificuldades à pessoa que a possui. Além de lhe tolher diversas atividades e lhe exigir um cuidado especial, impõe dificuldades para a colocação do indivíduo no mercado de trabalho.
O Judiciário já se posicionou sobre o assunto diversas vezes, tendo sido decidido pelo STJ que tal deficiência se enquadra como deficiência para preenchimento de vaga de deficientes em concursos públicos.
Buscando atender às pessoas com deficiência auditiva unilateral e lhes conceder uma vida mais digna, solicito o apoio dos nobres colegas à aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 61/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.