PL PROJETO DE LEI 1146/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.146/2015
Dispõe sobre a proibição da venda, da oferta, fornecimento, entrega e da permissão de bebida energética aos menores de dezoito anos de idade no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de bebida energética aos menores de dezoito anos de idade, no âmbito do Estado e Minas Gerais.
Parágrafo único - É considerada bebida energética composto líquido pronto para consumo, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, os estabelecimentos fornecedores de produtos energéticos deverão afixar cartazes em local de fácil visualização sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas energéticas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos.
Art. 3º - Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão exigir no ato da compra documento oficial de identidade, como foto, a fim de comprovar a maioridade do interessado em adquirir ou consumir bebida energética.
Parágrafo único - Em caso de recusa na apresentação do documento exigido, os fornecedores deverão abster-se de fornecer o produto.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, em caso de reincidência.
Parágrafo primeiro - A sanção prevista no inciso II deste artigo será aplicada gradativamente de acordo com a gravidade do fato e da capacidade econômica do infrator.
Parágrafo segundo - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após regular procedimento administrativo, garantida ampla defesa.
Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo estabelecerá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta lei, determinando as formas de fiscalização de seu cumprimento.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Roberto Andrade
Justificação: Este projeto de lei visa a coibir o consumo exacerbado de energéticos por crianças e adolescentes e prevenir as consequências advindas da ingestão deles.
Pesquisa realizada pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas - Abir -, demonstra que o consumo de energéticos cresceu 325% entre 2006 e 2010.
Um estudo realizado em 2013 pela Agência Europeia de Segurança Alimentar, que se encontra disponível no site http://www.efsa.europa.eu/en/press/news/130306.htm, afirma que 30% dos adultos entre 18 e 65 anos, 68% dos adolescentes entre 10 e 18 anos e 18% das crianças entre 3 e 10 anos consomem bebidas energéticas pelo menos uma vez por ano. Além disso, 11% dos consumidores adultos e 12% dos adolescentes consumiram mais de um litro desse tipo de bebida em um só dia.
O energético é bebida à base de cafeína e outras substâncias estimulantes, como a taurina e a gluconolactona, que potencializam a resposta do cérebro aos estímulos, deixando o corpo mais ativo ou acelerado.
As pessoas que fazem uso desse tipo de bebida buscam boa disposição, energia, concentração, velocidade, tempo de reação e aumento do metabolismo. No entanto, muitos não têm consciência dos efeitos dessas substâncias quando consumidas em excesso, entre eles vale destacar aceleramento do batimento cardíaco, aumento da probabilidade de dependência, infarto, agitação, câimbras, em virtude de perda de cálcio e magnésio no organismo, além de refletir na aprendizagem.
No obstante, é cada vez mais comum entre os jovens a associação do energético com o álcool, o que agrava demasiadamente, a situação, tendo em vista que, quando consumidos em combinação com álcool, os energéticos provocam aumento da adrenalina, palpitação, suor e, dependendo da quantidade ingerida, desidratação.
Por outro lado, se consumidas em jejum podem comprometer as funções do estômago e de todo aparelho digestivo, além de potencializar os efeitos da bebida na medida em que sua absorção se torna mais rápida e os efeitos mais intensos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente menciona :
“Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: “.
A propósito, convém destacar ainda, a competência concorrente do Estado para legislar sobre o respectivo tema, conforme dispõe o artigo 24 da Constituição Federal:
“Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde”
(...)
XV - proteção à infância e à juventude “
Assim, é certo que a obrigatoriedade prevista na proposição em análise se insere-se na definição de normas específica, de competência, portanto, do Estado federado, passível de ser editada por iniciativa parlamentar.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 188/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.