PL PROJETO DE LEI 1132/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.132/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 575/2011)
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica e adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Art. 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Art. 3º - O animal com histórico de mordedura injustificada e comprovada por laudo médico será inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Art. 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei, considera-se cão comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia autorizadas pelo art. 2°, os animais permanecerão por setenta e duas horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Art. 6° - Para efetivação deste programa, o poder público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização e de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral sobre os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 7° - Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicadas em dobro na hipótese de reincidência.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 22 de abril de 2015.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e gatos que vagam pelas ruas, uma vez que em muitos municípios ainda se pretende controlar as zoonoses e a população de animais adotando o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas.
O que devemos ter é um controle de natalidade de cães e gatos, aproveitando as campanhas de combate a raiva e outras doenças para incentivar o controle da população dos animais. Considerando-se que uma única cadela, num espaço de tempo de seis anos, pode originar mais de 50 mil cães, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, podemos deduzir que sacrificar o animal não é a solução para o problema.
Dessa forma, em defesa da vida dos animais e tentando acabar com a crueldade que se comete com os pobres e indefesos cães e gatos, além de forçar a administração pública a partir para métodos modernos e eficazes de controle de animais em vias públicas, apresento este projeto, pedindo o apoio de todos os meus pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.