PL PROJETO DE LEI 1120/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.120/2015
Institui o Polo Mineiro de Incentivo à Cultura de Abacaxi e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, na microrregião de Frutal, o Polo de Incentivo a Cultura de Abacaxi.
Parágrafo único - Integram o Polo de que trata o caput este artigo os Municípios de Canápolis, Centralina, Fronteira, Frutal e Monte Alegre de Minas, sendo Frutal o município-sede do Polo.
Art. 2º - São objetivos do Polo de que trata esta lei:
I - incentivar a produção, a industrialização, a comercialização e o consumo de abacaxi no Estado;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do abacaxi, em especial os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - estimular a melhoria da qualidade dos produtos, tendo em vista o aumento da competitividade do setor;
IV - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda no meio rural, principalmente mediante ações voltadas para a agricultura familiar, observando-se os princípios do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo:
I - promover o zoneamento agroambiental fundamentado na potencialidade climática e edáfica do Estado, identificando, por região, as áreas propícias ao cultivo do abacaxi;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis à cultura do abacaxi, especialmente os métodos de irrigação e a produção de material genético básico;
III - elaborar normas de classificação e padronização de produtos e embalagens;
IV - exercer controle fitossanitário dos materiais de propagação das plantas, bem como do uso de agrotóxicos;
V - destinar recursos específicos para a pesquisa, a inspeção sanitária, a assistência técnica e a extensão rural;
VI - fornecer assistência técnica aos produtores, sendo ela gratuita para a agricultura familiar;
VII - desenvolver ações de capacitação profissional de técnicos, agricultores e trabalhadores, incluindo os aspectos gerenciais e de comercialização;
VIII - criar mecanismos que propiciem tratamento tributário diferenciado para a instalação de agroindústrias do abacaxi nas áreas de concentração de produção da fruta;
IX - propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para:
a) a implantação e o custeio de culturas definidas como prioritárias para o desenvolvimento da fruticultura mineira;
b) o investimento em unidades de beneficiamento e de embalagem de frutas, por associações ou cooperativas de produtores;
c) a implantação de pequenas indústrias processadoras de frutas, por associações e cooperativas de produtores;
d) a adequação e a ampliação de indústrias caseiras processadoras de frutas.
Art. 4º - As ações governamentais relacionadas com a implementação do Polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades públicas e privadas ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de abacaxi.
Art. 5º - A Assembleia Legislativa solicitará ao Poder Executivo, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao Polo de que trata esta lei, incluindo o número de associações, cooperativas e produtores individuais atendidos e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Minas é o 3º maior produtor de abacaxi do Brasil, e a produção vem crescendo ano a ano. Em 2011 com a área de 7.700ha plantados, foram produzidos 224.600.000 frutos, fato que deixou a produção do Estado 10% superior à produção nacional.
Além da polpa, a casca e o miolo do abacaxi podem ser utilizados para a produção de sucos. Previne dores de garganta e resfriados e é bom para a circulação sanguínea por conter a enzima bromelina. Serve também como tempero para amaciar carnes.
O abacaxi pode ser consumido in natura, industrializado sob a forma de geleia, vinho, cristalizado, passa, licor. Ao comprá-lo, é bom observar se as folhas da coroa não estão secas nem murchas, se o cheiro está bom e se não existem manchas.
Visando ao fortalecimento da cultura do abacaxi no Estado de Minas Gerais, para garantir aos produtores a promoção do equilíbrio no desenvolvimento sustentável da região, rogo aos meus pares a apreciação e a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.