PL PROJETO DE LEI 1116/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.116/2015
Dispõe sobre os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino em formato de texto digital acessível para as pessoas com deficiência visual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os livros técnicos e didáticos de nível fundamental, médio e superior de ensino, editados no Estado, deverão contar com opção para venda em formato de texto digital acessível para as pessoas com deficiência visual.
Art. 2° - Os livros aos quais se refere o art. 1º poderão ser comercializados com os resguardos necessários à proteção dos direitos do autor, devendo apresentar compatibilidade com programas leitores de tela gratuitos e não gratuitos, distribuídos diretamente ou não pelo editor da obra.
Art. 3º - Fica o editor obrigado a atender toda a demanda por suas obras em formato de texto digital acessível, seja através de transferência de arquivo digital (download) pela página na internet, CD-ROM ou pendrive, seja por qualquer outra forma digital ou eletrônica similar.
Art. 4º - As obras que contenham ilustrações, fotos, gráficos, mapas, esquemas ou outras representações deverão sofrer as adaptações necessárias para a total interpretação da informação pelo deficiente visual total permanente ou com baixa visão.
Art. 5° - É facultado ao editor da obra o lançamento de livros falados, por meio de voz humana ou sintetizada, desde que este não seja em substituição ao livro em formato de texto digital acessível.
Art. 6° - A inobservância do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, bem como às demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 7º - Além das penalidades dispostas no art. 6º, poderá o Poder Executivo impor outras sanções pecuniárias e administrativas aos infratores.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Além de ser competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, é também competência comum proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, conforme disposto no inciso V, do mesmo dispositivo constitucional.
É também dever do Estado garantir a educação através de atendimento especializado às pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do art. 208, III, da Carta Constitucional de 1988.
Assim sendo, conforme os dispositivos constitucionais citados, é dever do Estado legislar e cuidar das pessoas com deficiência e, ainda, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, motivo pelo qual está a presente propositura em conformidade com as regras e normas constitucionais, não padecendo de qualquer vício de iniciativa. Por essa razão, apresentamos o presente projeto de lei.
É bom salientar que o sistema de leitura em braile atende satisfatoriamente por volta de 10% das pessoas com deficiência visual, geralmente aquelas que possuem cegueira congênita. Essas pessoas possuem fluência na leitura e escrita do sistema braile, código de pontos em relevo sobre papel de gramatura especial. Os outros 90%, que adquiriram a deficiência em vida juvenil ou adulta, não possuem o domínio e fluência desse sistema de leitura, uma vez que já foram alfabetizadas no sistema tradicional. Geralmente essa cegueira é decorrente de doenças crônicas, diabetes, hipertensão intraocular (glaucoma), ou causada pela violência urbana ou acidentes traumáticos. Essas pessoas precisam dos sistemas informatizados de leitura ou então a audição do texto, como nos livros falados.
Justifica-se a nossa propositura, pois há um vazio de oferta de leitura adaptada para os deficientes visuais no ensino fundamental, médio e superior, uma vez que, no ensino básico, geralmente a presença de obras em braile, mesmo insuficientes e entregues com enorme atraso, ainda consegue dar um pequeno alento às crianças cegas nesse primeiro estágio de sua aprendizagem.
Tentamos também resguardar o direito dos editores e autores, viabilizando a empreitada na produção do livro em formato de texto digital acessível, resguardo este consistente na possibilidade de utilizarem tecnologias de proteção contra pirataria, tais como: DRM (Digital Manegement Rights), senhas, chaves criptografadas, etc. Tanto é que passou a ser de conhecimento e produção obrigatória para qualquer editor que pretender participar dos próximos editais de compra de livros didáticos para o governo federal o livro de texto em formato digital. Aliás, o próprio MEC disponibiliza gratuitamente aos editores a ferramenta para confecção dos livros em Daisy (Digital Accessible Information System). E o nosso Estado poderá também ser mais um ente da federação a trazer tal benefícios às pessoas com deficiência visual.
Assim sendo, acreditamos que este projeto cumpre, acima de tudo, sua função de inclusão social, garantindo o direito à informação, ao conhecimento, à educação e à cultura de milhões de pessoas com deficiência visual (cegas ou com baixa visão), que, por si só, merecem a acolhida dos membros deste Parlamento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.