PL PROJETO DE LEI 1083/2015
Projeto de Lei Nº 1.083/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 5.280/2014)
Limita o acesso aos dados constantes em boletins de ocorrências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos registros de eventos de defesa social - Reds -, a autoridade policial deverá, de ofício, adotar as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas, bem como aos policiais civis, policiais e bombeiros militares, agentes de segurança penitenciária e agentes socioeducativos:
I - preservação de sua segurança em todos os atos, sem prejuízo das providências contidas na Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, quando for o caso;
II - restrição da divulgação de seus dados pessoais, sempre que dela puder resultar risco à sua segurança e integridade física ou psíquica, resguardado o acesso à informação pelas partes, pelo representante do Ministério Público com atribuição legal e pela autoridade judiciária competente;
III - determinação do sigilo de sua identidade até a conclusão do procedimento investigatório, sempre que verificada a situação de risco de que trata o inciso II deste artigo, ressalvadas as exceções nele previstas.
§ 1º - As informações a que se referem os incisos II e III deste artigo devem permanecer em envelope lacrado à disposição da Justiça.
§ 2º - Fica assegurado ao acusado e a seu advogado legalmente constituído o acesso apenas aos nomes das vítimas e testemunhas, dos policiais civis, policiais e bombeiros militares, agentes de segurança penitenciária e agentes socioeducativos, sendo vedada a divulgação dos demais dados pessoais.
§ 3º - A autoridade policial assegurará que as vítimas e testemunhas, assim como os policiais civis, policiais e bombeiros militares, agentes de segurança penitenciária e agentes socioeducativos que participaram da ocorrência policial, intimados a comparecer à delegacia, fiquem separados em local distinto das demais pessoas, sujeitando-se às penalidades cabíveis ao exercício da função, no caso de descumprimento injustificado.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Pretende-se com esta proposição preservar o sigilo dos dados das partes e servidores da segurança pública que constem dos boletins de ocorrência, de modo garantir sua segurança, integridade física e psíquica, sem com isso retirar o direito de acesso às informações pelas pessoas legalmente indicadas.
Desse modo, se estabelece que a autoridade policial deverá, de ofício e em decisão sempre fundamentada, adotar medidas de proteção, assegurando, por outro lado, que as partes ou o advogado legalmente constituído, o representante do Ministério Público e a autoridade judicial competente tenham acesso aos dados.
Logo, visa-se garantir o sigilo exigido pelo interesse da sociedade, com as cautelas inerentes à garantia do não cerceamento do direito de defesa, na esteira do que preconiza a Constituição da República, em consonância com a lógica de um Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias.
Sendo assim, tendo em vista a importância da matéria, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.