PL PROJETO DE LEI 1065/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.065/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.207/2013)
Altera dispositivo da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, do grupo de atividades de defesa social do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. ... - Aos Agentes de Segurança Socioeducativos fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento.
§ … - Fica assegurado ainda o direito de computar as Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - eventualmente obtidas no órgão anterior da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado a partir da data de protocolo do requerimento, desde que não tenha sido fato gerador de ADE já adquirido.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta proposição tem por objeto o adicional de desempenho - ADE -, previsto no caput do art. 31 da Constituição do Estado. O ADE foi instituído no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, tal como em leis específicas que regem as vantagens dos policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.
Nesse sentido, em consonância com as recentes alterações aprovadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, propõe-se, com o objetivo de aperfeiçoar as regras, assegurar o direito à percepção do benefício respectivo, uma vez que, cumpridos todos os requisitos, já incorpora o patrimônio dos beneficiários.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.