PL PROJETO DE LEI 1064/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.064/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.665/2012)
Dispõe sobre os direitos e deveres dos pais e responsáveis no que se refere à participação na vida escolar das crianças e adolescentes sob sua responsabilidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É direito dos pais ou responsáveis por crianças e adolescentes matriculados no ensino básico da rede pública de ensino do Estado ter ciência do processo pedagógico e participar na definição das propostas educacionais.
Art. 2° - O disposto no art. 1° compreende, no mínimo, os seguintes meios e procedimentos:
I - acesso a informações relevantes das escolas públicas, na forma da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993;
II - a oferta de horários alternativos para reuniões com pais ou responsáveis.
§ 1° - O calendário de reuniões com pais ou responsáveis deve ser divulgado no início do ano letivo.
§ 2° - Os pais ou responsáveis por alunos infrequentes, com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais devem ser comunicados do agendamento de reuniões também por via postal ou por outro meio que garanta que dele tenham ciência.
Art. 3° - A ausência de pais ou responsáveis por alunos infrequentes, com baixo desempenho escolar ou com problemas comportamentais às reuniões escolares deve ser comunicada pela direção da escola ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público da Infância e da Juventude para apuração do descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e, eventualmente, da ocorrência de crime de abandono intelectual.
Parágrafo único - Para fins deste dispositivo, compreende-se por:
I - aluno infrequente aquele que ultrapassou 50% (cinquenta por cento) do número de faltas permitidas em lei por ciclo ou ano letivo;
II - aluno com baixo desempenho escolar aquele cujo rendimento o encaminhe a estudos de recuperação em mais de uma disciplina;
III - aluno com problemas comportamentais aquele mencionado em ocorrências disciplinares ou que tenha praticado atos infracionais relacionados com a escola.
Art. 4° - A ementa da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de dados relevantes das escolas públicas.”.
Art. 5° - O caput e o § 1° do art. 1° da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° - A Secretaria de Estado de Educação fica obrigada a divulgar os dados relevantes relativos às escolas públicas de educação básica do Estado.
§ 1° - Para cumprimento do que estabelece este artigo, consideram-se relevantes os seguintes dados, por escola:
I - nome e endereço da unidade escolar, nome dos integrantes de sua direção e instruções que permitam ao interessado comunicar-se com o estabelecimento de ensino por telefone ou por correio eletrônico;
II - o número de alunos matriculados por ciclo ou ano;
III - os resultados obtidos pela escola em levantamentos oficiais, federais ou estaduais, de avaliação da qualidade do ensino;
IV - a taxa de conclusão de estudos por ciclo ou ano;
V - o calendário de reuniões do colegiado escolar e de reuniões pedagógicas entre pais e alunos;
VI - telefone e endereço eletrônico para comunicação com a Diretoria da Superintendência Regional de Ensino e com a Ouvidoria Educacional da Ouvidoria-Geral do Estado.”.
Art. 6° - Ficam acrescentados ao art. 2° da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, os seguintes §§ 1° e 2º:
“Art. 2º - (...)
§ 1º - O dever de divulgação das informações a que se referem o caput do art. 1° e este artigo pressupõe a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos que estiverem à disposição, sendo obrigatória, no mínimo, a afixação em local de fácil acesso junto à secretaria do estabelecimento de ensino e a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º - Os sítios de que trata o § 1º deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - garantir a atualização, a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.”.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: O projeto de lei que apresentamos a esta Casa Legislativa visa garantir o engajamento dos alunos, dos pais e da sociedade na mobilização pela qualidade do ensino.
Estudos demonstram que a integração dos pais e de outros atores sociais no projeto de melhoria da qualidade do ensino é fundamental para que sejam garantidos resultados coletivos, como a melhoria da qualidade da educação de um estabelecimento escolar, e individuais, como a melhoria do desempenho de um aluno.
Compete ao poder público facilitar e qualificar a participação dos pais, e o acesso à informação relativa à escola é fundamental para garantir o engajamento dos pais na vida escolar dos filhos. É com esse propósito que propomos sejam acrescentadas ao art. 2° da Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, disposições específicas relativas à forma de divulgação de tal informação pela internet. Registre-se que tais disposições são inspiradas no art. 8° da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - LAI.
Ao atualizar a Lei nº 11.036, de 14 de janeiro de 1993, estabelecendo em lei o dever de que tal informação esteja disponível para os cidadãos, a Assembleia Legislativa do Estado erige uma garantia contra a eventual omissão de governos futuros e a favor da educação de qualidade e da segurança pública.
Trata-se, portanto, de concretizar comandos insertos no art. 227 da Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990 -, a fim de garantir à criança e ao adolescente o posto de prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado.
Isto posto, solicito o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.