PL PROJETO DE LEI 1052/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.052/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.684/2012)
Estabelece normas de segurança para o uso de piscinas coletivas e públicas no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As normas de segurança para o uso de piscinas no Estado são as estabelecidas nesta lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se piscina a estrutura destinada ao banho e à prática de esportes aquáticos, coberta e descoberta, edificada ou não, utilizada para atividades de recreação, competição e afins.
§ 1º - Conforme o uso, considera-se:
I - piscina de uso comum a piscina de uso coletivo, localizada nas dependências de entidade pública ou privada;
II - piscina pública a piscina aberta ao público.
§ 2° - É excluída do conceito de piscina de uso comum a piscina utilizada exclusivamente por seus proprietários e por pessoas de suas relações.
Art. 3° - As piscinas públicas e de uso comum devem ser dotadas dos seguintes equipamentos de segurança:
I - grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e que sejam produzidas em material transparente, de forma que o recinto da piscina seja visível do exterior, nos termos do regulamento;
II - dispositivo de segurança que interrompa o processo de sucção de água instalado em local de fácil e rápido alcance e sinalizado;
III - placa de advertência próxima à piscina, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) a profundidade da piscina;
b) as condições para o mergulho ou a proibição deste, se for o caso;
c) a advertência de que menores de doze anos deverão estar acompanhados por responsável.
Art. 4° - As piscinas públicas e coletivas, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de salva-vidas, credenciados por órgão competente e devidamente treinados, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O salva-vidas a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos necessários aos primeiros socorros:
I - hastes longas;
II - boias unidas por cordas;
III - cilindros de oxigênio com capacidade mínima de 1,5m³ ( um vírgula cinco metro cúbico);
IV - manômetro com válvula redutora e fluxômetro;
V - sistema capaz de proporcionar assistência ventiladora assistida ou controlada e constituída de bolsa com capacidade mínima de três litros;
VI - válvula sem reinalação e máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;
VII - cânula oro-faríngea nos tamanhos pequeno, médio e grande;
VIII - aparelho portátil para respiração artificial;
IX - sala de primeiros socorros com maca;
X - cadeiras de observação com altura mínima de assento de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), na proporção de uma para 600m² (seiscentos metros quadrados) de superfície de água.
Art. 5° - O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo aos usuários:
I - zelar para a manutenção de comportamento responsável e defensivo na piscina;
II - respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de segurança na piscina.
Art. 6° - Os fornecedores de piscinas, nos termos do art. 8°, caput e parágrafo único, e do art. 9º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - , devem informar os riscos que seu produto oferece aos consumidores, se utilizado sem as devidas precauções de segurança.
Art. 7° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o responsável pelo estabelecimento onde se situa a piscina ao pagamento de multa pecuniária no valor de 2.000 Ufemgs (duas mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Parágrafo único - Em caso de reincidência, a piscina será interditada até a adoção das medidas de segurança de que trata esta lei.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Wander Borges
Justificação: O projeto em questão visa aumentar as medidas de segurança adotadas nas piscinas, prevenindo acidentes e minorando suas consequências, no caso de ocorrerem. Ele encontra respaldo no art. 24, XII, da Constituição da República, segundo o qual compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
Acidentes em piscinas podem ser evitados se houver uma constante supervisão das atividades nela realizadas e uma permanente manutenção dos equipamentos de resgate ou de salvamento estacionados perto delas. Um bom trabalho inicial de resgate e ressuscitação pode evitar maiores danos à saúde que os usuários de piscinas possam, porventura, sofrerem.
Tais acidentes, segundo os estudos e estatísticas realizadas, ocorrem por ausência de regulamentação desse setor que objetive a prevenção de acidentes por mergulho, afogamentos, quedas, entre outros.
Em função do exposto, solicitamos aos nobres pares o necessário apoio para fazer prosperar este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.