PL PROJETO DE LEI 1023/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.023/2015
Altera a Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, que dispõe sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afins e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 10.545, de 13 de dezembro de 1991, fica acrescida do seguinte art. 8-A:
“Art. 8-A - Ficam os revendedores de produtos agrotóxicos obrigados a informar mensalmente, até o dia 10 de cada mês subsequente, às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento a quantidade dos diversos produtos agrotóxicos adquiridos e comercializados, nominando-os e qualificando-os, bem como a identificação dos compradores, quer sejam eles consumidores finais, quer não.
Parágrafo único - Ficam os revendedores de produtos agrotóxicos obrigados, no ato da venda, a instruir o comprador quanto ao manuseio e ao uso correto dos produtos vendidos e a disponibilizar endereços para onde encaminhar acidentados em decorrência do uso e da aplicação desses produtos.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Reuniões, 14 de abril de 2015.
Fábio Cherem
Justificação: Em audiência pública da Comissão de Saúde desta Casa Legislativa, tornou-se cristalina a necessidade premente de sistematizar a venda e a fiscalização do uso de produtos agrotóxicos em todo o território do Estado de Minas Gerais, sem prejuízo do já disposto na Lei nº 10.545, de 13/12/1991.
Em brilhante exposição, os participantes do debate descreveram os efeitos nocivos e as graves consequências, às vezes fatais para o ser humano, e para o meio ambiente do Estado. Foram citados os abusos existentes, tais como pulverizações feitas de forma indiscriminada, o que projeta um nefasto resultado na saúde ambiental, como pode ser constatado pelos depoimentos prestados por autoridades ligadas ao meio, bem como pela comprovação da mortandade da vida silvestre, de nossos peixes e de nossa flora, o que fatalmente alcança de forma inexorável a vida humana. Há despreparo na aplicação indiscriminada dos produtos tóxicos, às vezes sem conhecimento do que está sendo feito, outras, com conhecimento, porém sem os cuidados necessários para evitar-se o dano irreversível que se está causando por atitudes impensadas e imediatistas na aferição de lucros, o que leva a procurar uma produtividade a qualquer custo.
Pelo anseio estampado nos depoimentos, nas declarações e nos desejos expressos dos participantes dessa profícua audiência pública, contamos com a participação e o apoio dos pares desta Casa para que, dentro da legalidade de que se reveste este projeto, seja ele aprovado para o bem do povo e do meio ambiente do Estado de Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 587/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.