PL PROJETO DE LEI 1012/2015
PROJETO DE LEI Nº 1.012/2015
Altera os arts. 36, 38 e 39 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os arts. 36, 38 e 39 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 36 - (…)
X - promover o controle populacional de cães e gatos, através da castração cirúrgica, pois eles são hospedeiros de zoonoses importantes para a saúde humana.
XI - compete aos poderes públicos estadual e municipal orientar a população quanto aos cuidados com os animais, promovendo programas educativos de guarda responsável deles;
XII - compete ao poder público promover programas de adoção dos animais abandonados na rua, uma vez que esses animais sem os devidos cuidados se tornam perigosos para a saúde humana.
Art. 38 - (…)
§ 1º - A inspeção a que se refere o inciso IV deste artigo compreende a execução de provas sorológicas necessárias para a confirmação inequívoca de doença, a apreensão e o tratamento do animal.
Art. 39 - O proprietário que não tiver condições de manter seu animal deverá providenciar sua adoção responsável por terceiro interessado, não sendo permitido o abandono.
Parágrafo único - O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o infrator à multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobradas em dobro em caso de reincidência e ressalvadas as penalidades contidas em lei federal.”.
Sala das Reuniões, 9 de abril de 2014.
Fred Costa - Anselmo José Domingos - Noraldino Júnior.
Justificação: Apresentamos estas modificações ao Código de Saúde de Minas Gerais, por consideramos de extrema importância a revisão dessas matérias em seu texto, readequando os serviços prestados pelos CCZs no Estado e aprimorando o texto no que se refere à posse responsável.
Esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.