PL PROJETO DE LEI 101/2015
Projeto de Lei nº 101/2015
Dispõe sobre o uso de equipamentos de raios X nas penitenciárias estaduais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O ingresso de visitantes nas penitenciárias estaduais será monitorado por meio de equipamento de raios X, destinado a evitar a entrada de material considerado prejudicial aos objetivos da execução penal.
Parágrafo único - As especificações técnicas e os procedimentos operacionais para a utilização dos equipamentos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2° - Os recursos para a instalação dos equipamentos de que trata esta lei serão oriundos do Fundo Penitenciário Estadual, instituído pela Lei n° 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
Art. 3º - O prazo para a instalação dos equipamentos de que trata esta lei é de um ano contado da data da publicação desta lei.
Art. 4° - As penitenciárias de que trata o art. 1° que não cumprirem o prazo estabelecido no art. 3° ficam impedidas de receber verba do Fundo Penitenciário Estadual para qualquer outro fim, até que seja concluída a instalação dos equipamentos de que trata esta lei.
Art. 5º - O art. 3º da Lei nº 12.492, de 16 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Com o objetivo de garantir a segurança, serão instalados, nos estabelecimentos prisionais, detectores de metais, equipamentos de raios X e outros elementos necessários para impedir a entrada de qualquer tipo de arma, droga e objetos não permitidos.
Parágrafo único - Toda pessoa que ingressar no estabelecimento, inclusive as relacionadas no parágrafo único do art. 2º, será submetida a exame de detecção de metais e a monitoramento por meio de equipamento de raios X, não sendo admitida dispensa, sob nenhum pretexto.”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: A imprensa noticia a todo momento a prisão de pessoas portando objetos, nos lugares mais insólitos, destinados a frustrar a execução penal pelo ingresso clandestino de materiais e substâncias nas penitenciarias, por via de regra introduzidos dolosamente por pessoas mal-intencionadas. Isso possibilita aos reclusos a continuação do exercício de suas atividades criminosas, ainda que encerrados em suas celas, dificultando seu reingresso na sociedade.
De outra sorte vemos pessoas bem-intencionadas, como as mães dos reclusos, sofrerem revistas constrangedoras e humilhantes que as afetam emocionalmente, visto que pretendem apenas levar seu carinho e amor aos filhos que se encontram encarcerados, o que muito contribui para sua ressocialização.
Está comprovado, com fundamento na experiência corrente, que os portais detectores de metais, cujo uso é comum nas portarias de prédios públicos, não estão à altura da criatividade criminosa.
Tais equipamentos são ajustados segundo as dimensões do objeto metálico que se pretende monitorar. Com sensibilidade máxima detectam até mesmo chaves, relógio, joias e outros objetos miúdos e inofensivos. No entanto, essa sensibilidade pode ser comprometida com o envolvimento do objeto pelos tecidos moles do corpo. Segundo depoimento de especialista, em audiência pública nesta Casa, para que um relógio metálico não seja detectado pelo equipamento basta cobri-lo com a mão. Da mesma forma, um telefone celular passará incólume pelo portal se estiver introduzido na cavidade vaginal.
É de concluir, portanto, que o emprego desses portais não basta para evitar o ingresso clandestino de objetos prejudiciais à segurança da instalação penal. Segundo especialistas experientes no trato com assuntos relacionados à questão carcerária, o equipamento adequado à monitoração de ingressos em presídios é o portal de raios X, tal como já empregado em aeroportos estrangeiros de grande movimento de passageiros, em face dos altos riscos de atentados terroristas.
Sabemos dos prejuízos causados pelo ingresso clandestino de armas, drogas e telefones celulares em nossas penitenciárias: rebeliões, comércio ilícito, corrupção, capacidade de gerenciamento da criminalidade externa a partir das celas da prisão. Entendemos que os danos e prejuízos que decorrem desses atos, para a sociedade e para as instituições, não diferem significativamente daqueles provocados por atentados terroristas. Além de serem quantificados em números de mortes, esses prejuízos atestam e perpetuam a inutilidade das penas de privação de liberdade para os condenados considerados incorrigíveis. Há que tomar providências para evitar a continuação desse estado de coisas, ainda que a um custo mais alto, pelo emprego de tecnologia de detecção mais sofisticada. Em nosso entendimento, as mesmas circunstâncias que justificaram a edificação, pela União, das chamadas penitenciárias de segurança máxima, também justificam o acréscimo de despesa decorrente do emprego dos portais de raios X, razão pela qual nos decidimos pela apresentação deste projeto de lei.
A matéria de que trata a proposta se situa na esfera de competência do legislador estadual. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 24, I, insere na órbita de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal a edição de normas de direito penitenciário.
A Constituição Estadual, por sua vez, estabelece, no seu art. 10, VI, que compete ao Estado manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio. Acrescenta, ainda, no art. 10, XV, “a”, que ao Estado compete legislar concorrentemente com a União sobre direito penitenciário.
Na certeza de que nossa iniciativa constitui um aperfeiçoamento oportuno e relevante para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.