PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 10/2015
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2015
(Ex-Projeto de Lei Complementar nº 36/2013)
Altera o art. 217 e o parágrafo único da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 217 da Lei nº 5.301 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217 - O militar que tenha sofrido, no cumprimento ou em razão de suas funções no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que o tornem inválido ou incapacitado permanentemente, será promovido, independentemente de vaga e data própria.
Parágrafo único - O ato de promoção por invalidez ou incapacidade retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez ou da incapacidade.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012, promoveu a alteração do art. 217 da Lei nº 5.301, que dispõe sobre o estatuto de pessoal da Polícia Militar, e instituiu a promoção por invalidez, nos casos em que a invalidez for proveniente de lesão no cumprimento das funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar.
A incapacidade permanente, a par de ser uma realidade que acomete os policiais e os bombeiros militares, não raras vezes é resultado de intervenções em ocorrências cuja ousadia dos criminosos, somada à violência desmedida, provoca danos irreparáveis, tanto física como psicologicamente, a suas vítimas. O dever de ofício e a obrigação legal impõem aos militares o necessário destemor para enfrentar a onda de criminalidade cada vez mais crescente, e essas ações criminosas, como anunciado pela imprensa de Minas e do Brasil, exigem que o legislador proponha alterações que possam regulamentar a legislação que trata de garantias e direitos.
A proposta em apreço apenas visa corrigir a injustiça que também é alvo de duras e severas críticas de militares, já que a alteração anterior da lei somente fez menção à invalidez, como se o incapacitado não fosse também um deficiente, com capacidade laborativa reduzida e com gastos financeiros além do orçamento para tratar e cuidar de seu estado de saúde, pelo mesmo motivo mencionado na lei.
Noutro passo, o princípio da isonomia, que se aplica no caso desta proposta, corrige também o tratamento desigual dispensado aos oficiais e aos incapacitados, como na lei, em que o precitado art. 217 faz alusão somente aos praças, o que julgamos incoerente, já que toda legislação que dispõe sobre garantias, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações somente faz distinção quando assim é necessário, para delimitar normas de aplicação entre o praça e o oficial.
Por conclusão lógica, para que a lei atenda aos seus fins sociais, previdenciários e de natureza compensatória pelo sacrifício muitas vezes esperado e exigível, em decorrência do exercício da atividade estatal de socorro, resgate, salvamento, proteção e segurança, que a cada dia se torna mais imprescindível para o desenvolvimento, o progresso e o equilíbrio das relações sociais, altera-se também o parágrafo único do mesmo artigo, para colocar sob o manto da lei os que também foram vitimados pela crueldade desmedida de criminosos, que os tornaram incapacitados.
Uma das maiores lutas que são travadas para que a Polícia Militar possa se inserir no Estado Democrático de Direito tem exatamente o objetivo de corrigir a desigualdade de tratamento entre oficiais e praças nas instituições militares estaduais. Propõe-se assim, por meio deste projeto de lei, revigorar a legislação sobre os policiais e bombeiros militares, principalmente os incapacitados e os oficiais das corporações militares, que muitas vezes são vitimados com lesões que os tornam inválidos ou os incapacitam para o cumprimento de suas funções e em razão do exercício de suas atividades profissionais.
As alterações apresentadas têm o condão de tão somente declarar a responsabilidade objetiva do Estado para com seus agentes, em especial e com mais razão, os policiais e bombeiros militares, que ao longo do registro da história de Minas Gerais não mediram esforços para preservar a paz ou a restabelecer, quando necessário ao sentimento de segurança e de confiança dos cidadãos mineiros.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.