PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 10/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 10/2015
Altera as disposições constitucionais pertinentes à criação, ao funcionamento e às competências do Tribunal de Justiça Militar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - O § 7° do art. 39, a alínea "b" do inciso IV do art. 66, o inciso XXIII do art. 90, o inciso III do art. 96, o inciso III do art. 98, a alínea "b" do inciso I e o inciso II do art. 106, o art. 109 e o art. 111 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 - (...)
§ 7° - O oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou se com ele for considerado incompatível por decisão do Tribunal de Justiça ou de tribunal especial em tempo de guerra, e a lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
(…)
Art. 66 - (...)
IV - (...)
b) a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua secretaria, sob o regime jurídico único dos servidores civis, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos arts. 24, §§ 1° e 2°, e 32;
(…)
Art. 90 - (...)
XXIII - nomear conselheiros e os auditores do Tribunal de Contas, nos termos desta Constituição;
(…)
Art. 96 - (…)
III - os conselhos de justiça militar;
(…)
Art. 98 - (...)
III - o acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, apurados, respectivamente, entre os juízes de direito da entrância mais elevada.
(…)
Art. 106 - (...)
I - (...)
b) o secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2° do art. 93, os juízes de direito, os membros do Ministério Público, o comandante-geral da Polícia Militar e o do Corpo de Bombeiros Militar, o chefe da Polícia Civil e os prefeitos municipais, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, ressalvadas as de competência de tribunal federal ou de órgãos recursais dos juizados especiais;
(…)
Art. 109 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos conselhos de justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.
(...)
Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei e ao Tribunal de Justiça, por câmara especializada, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.”.
Art. 2° - Ficam revogados os arts. 110 e 124 da Constituição do Estado.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Antônio Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Leite - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago - Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição visa retirar da Constituição do Estado as disposições pertinentes à criação, ao funcionamento e às competências do Tribunal de Justiça Militar, adequando o Texto Constitucional à previsão do art. 125, § 3°, da Constituição da República.
A alteração pretendida baseia-se ainda nos recentes questionamentos relativos à necessidade da existência do Tribunal de Justiça Militar. Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça, somente em 2012, os gastos do governo mineiro com o Tribunal Militar local foram de R$43,4 milhões de reais. Além disso, no mesmo ano, cada processo custava em torno de R$68 mil reais. Os tribunais militares estaduais existentes - em Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul - possuem juntos 42 juízes e tiveram um total de 7.812 processos baixados em 2011.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.