MSG MENSAGEM 711/2014
“MENSAGEM Nº 711/2014*
Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que altera os Anexos I e II da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012, que fixa os efetivos da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, até o ano de 2015.
Este projeto de lei tem por objetivo promover uma readequação do efetivo ora existente e já previsto na Lei nº 20.533, de 2012, de acordo com as demandas e necessidades atuais da Polícia Militar de Minas Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Ressalto que o projeto, ora formalizado, é de relevante interesse para a organização das citadas Corporações e, para melhor compreensão do seu conteúdo, faço anexar as Exposições de Motivos elaboradas pelos respectivos Comandantes-Gerais.
Por fim, solicito a essa Casa Legislativa, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, urgência na tramitação do referido projeto de lei.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o projeto de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A lei que ora está sendo proposta não prevê o aumento do quantitativo de policiais militares, permanecendo o efetivo da PMMG em 51.669 militares, igual ao fixado para o ano de 2010 a 2015, através das Leis n° 16.678/2007, n° 19.987/2011 e n° 20.533/2012.
Esta nova proposta busca, tão somente, a agilização de procedimentos em virtude da necessidade de adequação na quantidade de cargos por postos e graduações da atual estrutura da PMMG, principalmente, em vista das promoções a serem realizadas anualmente, nos diversos quadros, em consequência da dinâmica de promoção prevista no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG (Lei nº 5.301/69), com as alterações trazidas pela Lei Complementar n° 125, de 14 de dezembro de 2012.
Sua apresentação é necessária, pois há necessidade de se fazer a adequação do Anexo I da referida lei para, em consonância com o princípio da legalidade, prever o número necessário de cargos para as promoções de 25 de dezembro deste ano e de 2015, além de reestruturar os cargos de comando das Unidades da Polícia Militar.
Para a referida mudança proposta, não haverá custos financeiros, tendo em vista que os gastos já foram projetados quando da tramitação da Lei Complementar n° 125, de 14/12/2012, que, entre outros, modificou dispositivos da Lei n° 5.301, de 16/10/1969, referentes à promoção dos militares estaduais.
Márcio Martins Sant'Ana, Cel. PM - Comandante-Geral da PMMG.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Lei de efetivo do CBMMG.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tratando-se de matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “a”, da Constituição Estadual, cumpre-nos destacar os pontos considerados de relevância, para apreciação e deliberação de Vossa Excelência.
Dentre as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar para continuar oferecendo um serviço de excelência aos cidadãos de Minas está a adequação do seu efetivo. Por isso, é fundamental que, a cada ano, o Corpo de Bombeiros Militar mantenha estreito acompanhamento da modificação de seus quadros e proceda a atualização de dados para definição de políticas voltadas para o melhor gerenciamento de seus talentos humanos.
Ocorre que a distribuição do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar encontra-se em desacordo com a realidade frente às políticas governamentais que se pautam por novas dinâmicas e conceitos, implicando na necessidade de um rearranjo da estrutura desta Instituição, adequando-se à realidade da prestação de serviços de prevenção, combate a incêndio, salvamento e ações de defesa civil em todo o território estadual, conforme previsão constitucional.
É fundamental que, a cada ano, o Corpo de Bombeiros Militar mantenha estreito acompanhamento da modificação de seus quadros e proceda a atualização de dados para definição de políticas voltadas para o melhor gerenciamento de seus talentos humanos, bem como o acompanhamento das realidades contemporâneas desse governo e da Sociedade.
A Lei 20.533, de 13 de dezembro de 2012, fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais em 7.999 militares, distribuídos entre todas as suas Unidades, equacionados nos 55 municípios mineiros. Ocorre que a Instituição permanece em constante evolução e faz-se necessário adequar-se às novas exigências que se fazem presentes, sobretudo quanto à distribuição de recursos humanos.
Ressalte-se que a complexidade das atividades da administração nas diversas áreas do Estado, faz com que o melhor trabalho se realize por meio da integração e compartilhamento de esforços para que ocorra qualidade nos serviços públicos e a consequente eficiência, tão almejada por todos os órgãos do Estado.
Há de se destacar que nas instituições militares, com a inovação trazida pela Lei Complementar nº 95/2007, foram estabelecidos períodos para promoção escalonadas a partir do ano base de cada posto e graduação, vale esclarecer que tal dispositivo se dá por recomendação “ordinatória” da Lei Complementar. Não se trata de um simples querer das Instituições militares e sim que o legislador fez a opção de definir tal ordem como dispositivo obrigatório a ser cumprido pelas Corporações militares de MG, onde à época de sua aprovação em Mensagem n° 625/06, encaminhada pelo poder executivo, assim se justificou:
“A evolução institucional é dinâmica e tendente a acompanhar o crescimento da sociedade. Desta forma, é fundamental que, a cada ano, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar mantenham estreito acompanhamento da modificação de seus quadros e proceda a atualização de dados para definição de políticas voltadas para o melhor gerenciamento de seus recursos humanos. A proposta tem por objetivo o equacionamento da questão de acesso gradual e sucessivo na carreira, uma vez que projeta em uma linha temporal a previsão de permanência no posto ou graduação e define, claramente, o percentual de promovidos a partir de estabelecimento de uma data base.”
Além dos pontos já apresentados, acrescenta-se a recente valorização dos militares por parte do governo, com a definição da nova carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais, que passou a ser de 40 horas semanais, conforme estabelecido na Lei Complementar 127, de 02 de julho de 2013, o que nos levou a rever as escalas operacionais de trabalho, demandando uma necessidade de acréscimo do efetivo operacional para fazer frente à criação de mais um grupo de trabalho.
Outro aspecto a ser considerado é a criação dos novos Comandos Operacionais, por meio do Decreto 46.420, de 10 de janeiro de 2014, num total de seis novos comandos, sendo que três já foram instalados e outros três precisam ser implementados.
Há de se destacar, ainda, os benefícios trazidos pela Lei Complementar 109, de 22 de dezembro de 2009, que de maneira inovadora procurou valorizar os servidores militares pelos anos de trabalho, criando, entre outras disposições, novos parâmetros quanto ao regime, de permanência no serviço ativo das Instituições, o que motivou, num primeiro momento, o aumento das transferências para a reserva remunerada.
A minuta que ora se apresenta contempla uma readequação do efetivo ora existente e já previsto na Lei 20.533, de 13 de dezembro de 2012, conforme as atuais necessidades e demandas da Instituição.
Cabe ressaltar que a nova redação proposta para o Anexo II da Lei 20.533/12 não contempla qualquer acréscimo em valores absolutos do efetivo já aprovado no referido diploma legal, trazendo apenas uma nova adequação do quadro de organização e distribuição do efetivo para fazer frente à nova realidade vivenciada pelo Corpo de Bombeiros.
Face às circunstâncias acima expostas, faz-se necessário a readequação do efetivo do Corpo de Bombeiros conforme projeto de lei em anexo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência as considerações de elevado apreço e estima.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2014.
Respeitosamente,
Ivan Gamaliel Pinto, Coronel BM - Comandante Geral.