MSG MENSAGEM 710/2014
“MENSAGEM Nº 710/2014*
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 5.494, de 30 de setembro de 2014, com o objetivo de autorizar o Poder Executivo a conceder crédito outorgado de ICMS aos estabelecimentos mineiros com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica, quando da aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.
Trata-se de incentivo à transferência de tecnologia para a fabricação, no Estado, de módulos e painéis fotovoltaicos, utilizados na geração de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica, que atualmente constitui a terceira mais importante fonte de energia elétrica renovável, limpa e sustentável, em termos de capacidade instalada em nível mundial.
Informo a Vossa Excelência que, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, o custo do incentivo será compensado pela contrapartida de receita que advirá da proposta de aumento da alíquota da gasolina para fins carburantes.
Por fim, solicito a essa Casa Legislativa, nos termos do § 1º do art. 69 da Constituição Estadual, urgência na tramitação do referido projeto de lei.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a emenda ao Projeto de Lei nº 5.494, de 2014.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.
Emenda ao Projeto de Lei nº 5.494/2014
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 5.494, de 30 de setembro de 2014:
Art. XX - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a estabelecimento com atividade de geração, transmissão ou comercialização de energia elétrica situado no Estado, relativamente à aquisição de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica produzida no Estado.
§ 1º - O crédito outorgado de que trata o caput:
I - será concedido anualmente, por um período de 10 (dez) anos, a iniciar-se em 2018, limitado a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano;
II - destina-se à aquisição de, no mínimo, 321.930MWh (trezentos e vinte e um mil, novecentos e trinta megawatt-hora) por ano, conforme dispuser edital licitatório a ser disciplinado pelo Poder Executivo;
III - poderá ser apropriado mensalmente pelo estabelecimento adquirente, na proporção da quantidade de energia elétrica de fonte solar fotovoltaica adquirida no mês anterior, expressa em MWh, observados os limites previstos nos incisos anteriores;
IV - fica condicionado à transferência de tecnologia para fabricação de módulos ou painéis fotovoltaicos aos estabelecimentos fabricantes situados no Estado.
§ 2º - O valor máximo a que se refere o inciso I do § 1º será reajustado anualmente, a partir de 2019, pela variação da UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.”
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.494/2014. Publicada, fica a Mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.