MSG MENSAGEM 687/2014
“MENSAGEM Nº 687/2014*
Belo Horizonte, 15 de julho de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto total, por inconstitucionalidade formal, à Proposição de Lei nº 22.306, que assegura ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Educação se manifestou pelo veto à Proposição de lei referenciada.
Razões do Veto
A Proposição sub examine assegura ao aluno matriculado em estabelecimento de ensino de educação básica vinculado ao Sistema Estadual de Educação o direito de observar o período de guarda religiosa. É o que estabelece o art. 1º da proposta. Por sua vez, o parágrafo único do art. 1º assegura ao aluno o direito de realizar exame de avaliação curricular em data e horário alternativos, nos casos em que o período de guarda a que se refere o caput do art. 1º coincidir com a data e horário reservados à aplicação do referido exame.
Ocorre que, da forma como se apresenta, a Proposição ofende a norma-regra constitucional contida no art. 66, III, “f” da Constituição do Estado, que estabelece a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública, no âmbito da qual se incluem o funcionamento e a operacionalidade dos estabelecimentos de ensino público estadual.
É certo que, nos termos do inciso IX do art. 24, da Constituição da República Federativa do Brasil, a competência para legislar sobre educação é concorrente. Entretanto, há que se destacar que, no âmbito da competência constitucional concorrente, consoante o que dispõem os parágrafos 1º a 4º do art. 24 da Constituição da República, cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados exercer a competência suplementar ou supletiva, conforme a natureza da competência concorrente estadual. Nesse sentido, vale destacar, ainda, que o inciso XXIV do art. 22 da Constituição da República estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Ora, a guarda sabática não constitui peculiaridade nem especificidade observada apenas no Estado de Minas Gerais, muito menos consiste em aspecto singular da região, sociedade, cultura ou economia local. Trata-se, na realidade, de dogma professado por determinadas religiões, que não estão circunscritas ao território mineiro. Sendo assim, percebe-se que a imposição, aos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, de buscar alternativas em datas e horários diferenciados para que os alunos possam realizar exame de avaliação curricular em razão de credo religioso, é matéria que exige tratamento uniforme em todo território nacional, exigindo, assim, norma geral a ser editada pela União, nos termos do § 1º do art. 24 da Constituição da República.
Ainda que possa o Estado exercer, nessa matéria, a competência concorrente supletiva, já que inexiste norma federal a respeito, é aconselhável que se aguarde norma federal que padronize a questão para todo o território federal, caso seja esse um interesse nacional.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de lei, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembleia Legislativa.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho, Governador do Estado.”
- À Comissão Especial.
* – Publicado de acordo com o texto original.