MSG MENSAGEM 638/2014
“MENSAGEM Nº 638/2014*
Belo Horizonte, 28 de março de 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 20.756, de 12 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
A referida alteração objetiva acrescentar o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - às demais instituições financeiras já constantes da Lei nº 20.756, de 2013, como possível agente financiador das operações de que trata a mencionada lei.
Ressalto que a Lei nº 20.756, de 2013, tem por finalidade viabilizar o financiamento das atividades e projetos relacionados à infraestrutura logística estadual que constam das ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, conforme a justificativa da Secretaria de Estado de Fazenda, que acompanha a presente proposta.
Nos termos do art. 69 da Constituição do Estado, solicito a Vossa Excelência que o projeto seja apreciado em regime de urgência.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Assunto: Anteprojeto de Lei que altera a Lei nº 20.756, de 12 de julho de 2013, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
O projeto de lei tem por finalidade acrescentar o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) como possível agente financiador de atividades e projetos do Estado constante das ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, relacionados à infraestrutura logística de Minas Gerais e alterar o nome do programa financiado de “Programa Minas Investe” para “Programa de Infraestrutura Logística de Minas Gerais”.
A inclusão do BID dentre o rol de agentes financeiros visa adequar a lei à realidade do estágio atual de negociação da operação, no qual se verificou ser interessante a possibilidade de contratação do Estado de Minas Gerais junto a este agente.
A alteração do nome do programa para “Programa de Infraestrutura Logística de Minas Gerais”, por sua vez, justifica-se pela melhor adequação do seu título aos itens financiados na operação, tornando mais claro o alvo do Programa e atendendo inclusive os requisitos exigidos pelo novo agente financeiro incluído neste Projeto de Lei.
Ademais, ainda acerca do Programa, aponta-se que os projetos de infraestrutura logística a serem financiados por esta operação destinam-se à ampliação da rede rodoviária estadual e envolvem a alocação de investimentos em todas as regiões de Minas Gerais, mediante a execução dos serviços de pavimentação, melhoramento, ampliação da capacidade ou implantação de Obras de Artes Especiais em acessos rodoviários e urbanos.
A execução das intervenções visa alterar positivamente o meio socioeconômico das regiões beneficiadas, refletindo diretamente na qualidade de vida de seus habitantes. Busca a promoção do desenvolvimento integrado dos municípios mineiros, reduzindo as desigualdades regionais.
Espera-se, portanto, com os investimentos, a ampliação do potencial atrativo das regiões beneficiadas, viabilizando a concretização de novos empreendimentos públicos e privados, bem como a estruturação de condições que possibilitem o crescimento da oferta de empregos qualificados e a geração de renda. Numa visão mais detalhada, são esperados os seguintes benefícios com a realização das obras a serem financiadas:
- Ampliação da acessibilidade a diversos municípios, com a melhoria das condições de escoamento dos produtos locais e impactos positivos no incremento e competitividade da economia regional;
- Redução dos custos operacionais dos veículos, com impactos positivos no preço dos fretes e nas tarifas pagas pelos usuários, gerando reflexos diretos nos custos dos produtos;
- Redução do tempo das viagens entre os pólos de desenvolvimento, permitindo o incremento econômico em todas as regiões do Estado e o aumento das condições de conforto e segurança de operadores e usuários;
- Ampliação da acessibilidade das populações locais aos serviços sociais instalados em pólos microrregionais de maior porte.
Em conclusão, a presente Proposta de Lei assegura os objetivos dos Projetos, não encontrando óbice aos mandamentos consignados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000.
Belo Horizonte, 19 de março de 2014.
Magno Simões de Brito, Diretor da Diretoria Central de Gestão da Dívida Pública.
Osmar Teixeira de Abreu, Diretor da Superintendência Central de Ativos e da Dívida Pública.
Eduardo Antônio Codo Santos, Subsecretário do Tesouro Estadual.
Pedro Meneguetti, Secretário Adjunto de Estado de Fazenda.