PL PROJETO DE LEI 5516/2014
Projeto de Lei nº 5.516/2014
Dispõe sobre a colocação de placa informativa sobre filmagem de espaços públicos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos locais públicos, internos ou externos, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei.”.
Parágrafo único - As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa de R$100,00 (cem reais) por ambiente controlado, que será dobrada a cada período de sessenta dias, se a irregularidade não for sanada.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulada no exercício anterior e, no caso de extinção desse índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2014.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: Este projeto visa assegurar o direito de imagem de todos os indivíduos que possam adentrar em algum local monitorado por câmeras de filmagem, avisando-o de que suas imagens serão guardadas com absoluto sigilo, sem divulgação alguma, exceto nos casos previstos em lei. Esse alerta, inclusive, ajuda principalmente a inibir atitudes criminosas.
Por questões de segurança, tornou-se necessária a utilização de aparelhos de filmagem, tornando restrito o direito de imagem do cidadão que se utiliza de um local estratégico para a prática criminosa.
Contamos com a colaboração de todos os membros desta Casa para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.274/2014, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.