PL PROJETO DE LEI 5501/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.501/2014
Declara patrimônio histórico, cultural, imaterial do Estado as repúblicas federais de estudantes de Ouro Preto, de propriedade da Universidade Federal de Ouro Preto.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas patrimônio histórico, cultural, imaterial do Estado as repúblicas federais de estudantes de Ouro Preto, de propriedade da Universidade Federal de Ouro Preto.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo a adoção das medidas cabíveis para o registro do bem imaterial, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2014.
Luiz Henrique
Justificação: A proposição em tela visa a declarar patrimônio histórico, cultural, imaterial do Estado as repúblicas federais de estudantes de Ouro Preto, de propriedade da União, que integram há mais de um século a paisagem e o acervo arquitetônico e cultural da cidade, que foi a primeira do Brasil a receber o título de Patrimônio Cultural da Humanidade, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco – , na quarta sessão do Comitê do Patrimônio Mundial, realizada em Paris, em 1980.
Uma república destaca-se das outras casas para estudantes pelo seu objetivo de, além do estudar para disciplinas, procurar também ensinar um “saber viver”, “saber fazer” e “saber dizer” utilizando a vida boêmia e convívios para despertar o debate e reflexão por temas mais complexos. Nesse contexto, destacam-se entre muitos ex-residentes ilustres: Alberto Santos Dumont - inventor e pai da aviação; Carlos Chagas - médico sanitarista e cientista; Getúlio Vargas - ex-presidente da República; Amaro Lanari Júnior - primeiro presidente da Usiminas; Pedro Demóstenes Rache - fundador do Confea; Pandiá Calógeras - ministro e escritor de As minas do Brasil; João Bosco, Tunai e Rubinho do Vale - cantores e compositores.
Como se sabe, a Constituição Federal assevera em seu art. 216 que:
“Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003.)”.
Da mesma forma a Constituição Mineira reverbera em seus arts. 208 e 209:
“Art. 208 - Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. (Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)
Art. 209 - O Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, de outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e às ameaças a esse patrimônio.
Parágrafo único - A lei estabelecerá plano permanente para proteção do patrimônio cultural do Estado, notadamente dos núcleos urbanos mais significativos.”
Embora se possa argumentar que as repúblicas de estudantes no Brasil remontam às faculdades fundadas durante a regência de Dom João VI, como a Faculdade de Medicina em 1808, foi apenas durante o reinado de Dom Pedro II, com a fundação da Escola de Minas em Ouro Preto, em 1876, pelo cientista francês Claude Henri Gorceix que se começou a formar em Ouro Preto uma cidade universitária, com tamanho e características apropriadas, capaz de ver florescer as repúblicas de estudantes, que se tornaram o centro da vida estudantil, congregando tradição, história e costumes próprios. Ao redor da Escola de Minas foram se formando, nos mesmos moldes das repúblicas de Coimbra, as repúblicas de estudantes, em casas que eram de propriedade da escola e eram cedidas aos estudantes, a partir da transferência da capital para Belo Horizonte, em 1890.
O projeto de criação da Escola de Minas seguiu o modelo da Escola de Minas de Saint-Etiénne, que se encaixava bem às circunstâncias brasileiras. As aulas seriam em tempo integral, com aulas inclusive aos sábados e domingos, para formar profissionais em um curto espaço de tempo. Portanto não havia, em pleno século XIX, alternativa aos estudantes oriundos de diversos estados brasileiros senão residir em Ouro Preto até a formatura. Além disso, seriam ofertadas bolsas para os alunos menos favorecidos, programa que ainda hoje é mantido na escola. Chamado de "o jovem sábio" por Auguste Daubrée, Claude Henri Gorceix aceitou assinar contrato em 1874 para organizar o ensino minerário no Rio de Janeiro. Depois de meticuloso estudo, Gorceix concluiu que Ouro Preto era o local ideal para sede da escola devido à riqueza geológica da região, o que facilitaria o aprendizado dos estudantes. Em relatório enviado ao Imperador Dom Pedro II, a cidade de Ouro Preto era descrita pelo ilustre fundador da Escola de Minas da seguinte forma:
“Em muito pequena extensão de terreno pode-se acompanhar a série quase completa das rochas metamórficas que constituem grande parte do território brasileiro e todos os arredores da cidade se prestam a excursões mineralógicas proveitosas e interessantes.” (Claude Henri Gorceix).
Basta a simples leitura dos ditames legais para percebermos que, além de uma medida justa e que visa reconhecer a singularidade secular destas moradias estudantis, bem como sua presteza na formação de cidadãos ilustres, fundamentais nas criações científicas, artísticas e tecnológicas do Brasil, trata-se de uma obrigação legal do Estado.
Por essas razões, conclamo meus nobres a aprovar esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.