PL PROJETO DE LEI 5366/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.366/2014
Altera da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - As vagas serão preenchidas por candidatos aprovados em concurso público de provas e títulos de ingresso ou de início na atividade, se não houver candidato à remoção, para ingresso inicial como titular de delegação de serventia notarial ou de registro em comarcas de primeira entrância.
§ 1º - Para se estabelecer o critério de preenchimento, tomar-se-á por base a data da vacância da titularidade da delegação da serventia ou, quando vagas na mesma data, a data da lei da criação da serventia.
§ 2º - As vagas para ingresso como titular de delegação de serventia notarial ou de registro em comarcas de segunda entrância e entrância especial serão preenchidas por candidatos à remoção.
§ 3º - Ao concurso de remoção somente serão admitidos notários e registradores que estejam no efetivo exercício da delegação na mesma unidade da Federação e há pelo menos dois anos, contados da data da publicação do edital.
§ 4º - Somente poderão concorrer às vagas para ingresso como titular de delegação de serventia notarial ou de registro em comarcas de entrância especial os notários e registradores que estejam no efetivo exercício da delegação em comarcas de segunda entrância.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2014.
Lafayette de Andrada
Justificação: A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar a forma de ingresso dos titulares das serventias notariais e de registro, de forma que as delegações observem critérios de antiguidade e experiência, para que as vagas sejam providas. Buscamos com o projeto evitar que serventias que exijam maior responsabilidade e consequentemente maior experiência de seus titulares sejam ocupadas por profissionais recém-chegados cujo mérito seja exclusivamente a aprovação no concurso público. Entendemos que a prática de no mínimo dois anos em serventia no mesmo estado da Federação seja uma condição mínima para se entregar a responsabilidade de serventias com número maior de atos, quando na vacância de seu titular.
Por entender justa nossa proposta, esperamos o apoio dos nobres pares desta Casa a este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.