PL PROJETO DE LEI 5290/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.290/2014
Obriga os estabelecimentos comerciais, localizados no Estado, destinados à hospedagem a disponibilizar aos consumidores, na forma em que menciona, adaptador de tomada universal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos, localizados no Estado, destinados à hospedagem deverão disponibilizar gratuitamente a seus hóspedes adaptadores de tomada universal.
Parágrafo único - Para fins de cumprimento desta lei, os fornecedores deverão fixar etiqueta nos idiomas português, inglês e espanhol, em área próxima dos bocais de energia, informando a disponibilidade gratuita do referido adaptador pelo estabelecimento.
Art. 2º - O não atendimento do previsto no art. 1º desta lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2014.
Leonardo Moreira
Justificação: O projeto de lei em questão visa estabelecer como regra para o setor de hotelaria do Estado a disponibilização gratuita a seus hóspedes de adaptadores de tomada universal.
Tal iniciativa se mostra relevante, pois cada nação possui suas próprias normas de plugues e tomadas, sendo comum o turista descobrir só no meio da viagem que é preciso adquirir um adaptador para ligar seus aparelhos eletroeletrônicos, o que evidentemente lhe causa diversos transtornos, já que, nos dias de hoje os equipamentos como celulares, notebooks e tablets são essenciais para garantir o direito à comunicação, além de ser cruciais como ferramenta de trabalho e em situações de emergência.
É importante destacar que, com a criação do Padrão Brasileiro de Plugues e Tomadas, que começou a vigorar em julho de 2011 e instituiu como padrão o modelo com três pinos, aumentou ainda mais a dificuldade dos turistas em carregar seus eletroeletrônicos, até porque somente a Suíça possui modelo semelhante ao nosso.
É importante ressaltar a importância do turismo para Minas Gerais, pois é a uma atividade de extrema relevância para a captação de receitas, geração de empregos e promoção de uma imagem positiva do Estado perante a comunidade estrangeira.
O intuito é demonstrar a preocupação do Estado em alcançar a máxima qualidade no atendimento aos consumidores, prestando um serviço que eleve tão importante setor da nossa economia a um nível de excelência reconhecido internacionalmente.
Submetemos esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, concluindo que o projeto apresentado demonstra o compromisso do Estado em receber com respeito, qualidade e atenção os turistas que aqui desembarcarem, reforçando a vocação turística de Minas Gerais e deixando um legado positivo no setor.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.