PL PROJETO DE LEI 5163/2014
PROJETO DE LEI Nº 5.163/2014
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Jequeri o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta :
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Jequeri terreno com área de 333,9ha (trezentos e trinta e três vírgula nove hectares), situado no lugar denominado Fazendinha, no Distrito de Piscamba, nesse município, registrado sob o nº 63, a fls. 65 do livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma usina de triagem e compostagem e de um abatedouro público e ao desenvolvimento de atividades de interesse social da comunidade.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º - A autorização de que trata esta lei se tornará sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2º, o Município de Jequeri não houver procedido ao registro do imóvel.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de abril de 2014.
Ivair Nogueira
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo autorizar o Estado a doar ao Município de Jequeri imóvel rural com área de 333,9ha, situado no Distrito de Piscamba, com a finalidade de destiná-lo à construção de uma usina de triagem e compostagem e de um abatedouro público.
Conforme exposição de motivos do Executivo Municipal, o imóvel a que se refere a proposição é o mais adequado para esse fim, tendo em vista as normas técnicas e legislação específica que regulam o funcionamento de unidades de triagem e compostagem e abates de animais.
Ressalte-se ainda que a municipalidade não dispõe dos recursos necessários para aquisição de imóvel similar, o que tem inviabilizado a celebração de convênio com o governo federal para realização das citadas obras.
Considerando que o imóvel não é aproveitado para nenhum fim pelo Estado, a doação pretendida não causará nenhum prejuízo à administração, além de ser revestida de grande interesse público.
Pelo exposto, solicito o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.