PL PROJETO DE LEI 4994/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.994/2014
Dispõe sobre a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores, com a finalidade de promover o fortalecimento da economia local por meio do apoio ao planejamento e do incentivo ao desenvolvimento e implantação de novos empreendimentos nas áreas de prestação de serviço, de agropecuária, de comércio e de outras atividades industriais nos municípios mineradores.
Parágrafo único - Os critérios para classificação como municípios mineradores serão definidos em regulamento.
Art. 2º - São objetivos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:
I - a diversificação produtiva dos municípios mineradores durante todo o ciclo de operação das atividades minerárias;
II - a manutenção e melhoria da qualidade de vida, desenvolvimento social e econômico dos municípios mineradores;
III - a manutenção e melhoria da qualidade ambiental dos municípios mineradores.
IV - o fortalecimento da economia local por meio do apoio ao planejamento e do incentivo ao desenvolvimento e implantação de novos empreendimentos nas áreas de prestação de serviço, de agropecuária, de comércio e de outras atividades industriais nos municípios mineradores.
Art. 3º - A Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores terá como diretrizes:
I - o incentivo à diversificação produtiva dos municípios mineradores;
II - o estímulo ao aumento da produtividade econômica;
III - a atuação harmônica e conjunta do poder público e da iniciativa privada;
IV - o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência.
Art. 4º - São instrumentos da Política Estadual de Diversificação Produtiva dos Municípios Mineradores:
I - crédito das instituições estaduais de fomento econômico;
II - linhas de financiamento das instituições estaduais de fomento à pesquisa;
III - assistência técnica aos municípios mineradores, inclusive por meio das instituições estaduais de ensino superior e institutos de pesquisa do governo estadual;
IV - instituição de tratamento tributário diferenciado, nos termos de regulamento;
V - apoio à capacitação profissional de mão de obra que atenda à demanda decorrente da diversificação produtiva dos municípios mineradores.
Art. 5º - O Estado dará assistência, no que couber, à elaboração de políticas de apoio à diversificação produtiva nos municípios mineradores.
Art. 6º - Fica o art. 2º da Lei nº 16.296, de 1º de agosto de 2006, acrescido do seguinte inciso VII a:
“Art. 6º - (...)
VII - diversificar a estrutura produtiva do Estado, principalmente nas regiões mineradoras.”.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2014.
Rosângela Reis
Justificação: Minas Gerais é um estado com forte presença da mineração, atividade que influencia sua identidade, cultura e seu perfil econômico. É sabido que a mineração, embora possa, desde que bem explorada, produzir riqueza e desenvolvimento econômico e social, é uma atividade finita, dada a natureza não renovável dos recursos minerais. Assim, é importante que os municípios se preparem para o encerramento das atividades minerárias, evitando sua decadência após o fechamento das minas. Uma das medidas mais importantes para essa preparação é o apoio à diversificação produtiva, nos termos estabelecidos pelo art. 252 da Carta Mineira, segundo o qual o “Estado assistirá, de modo especial, o Município que se desenvolva em torno de atividade mineradora, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento socioeconômico”. Para assegurar o cumprimento de tais finalidades, a Constituição de Minas foi além, prevendo a criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores (art. 253, § 3º). Embora as medidas legislativas não substituam a necessidade de ações concretas para a diversificação produtiva dos municípios mineradores, elas constituem uma referência importante para nortear as discussões com os diferentes segmentos voltados para o desenvolvimento econômico e social das diversas regiões de Minas. A diversificação da atividade produtiva dos municípios mineradores foi ainda indicada como proposta prioritária no seminário legislativo “Minas de Minas”, promovido nesta Casa, com ampla participação da sociedade civil. Considerando que a maioria dos municípios do Estado têm capacidade institucional limitada, torna-se importante que o governo estadual apoie a diversificação produtiva. Este é o objetivo do projeto de lei ora proposto, que busca instituir política com esse fim. Trata-se de uma política que pode favorecer a atuação conjunta do setor produtivo, da sociedade civil e do Estado, nas três instâncias federativas, buscando perenizar e impulsionar o desenvolvimento dos municípios mineradores. Considerando a importância do tema para o Estado, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Turismo para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.