PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4959/2014
Projeto de Resolução nº 4.959/2014
Susta os efeitos de dispositivos da Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01 (ICCPM/BM-01/2014), de 11 de fevereiro de 2014.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos do art. 5º, § 12, XII, da Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01 (ICCPM/BM-01/2014), de 11 de fevereiro de 2014.
Art. 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2014.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2014.
Cabo Júlio
Justificação: A medida proposta neste projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Verificamos que a Instrução Conjunta de Corregedoria nº 01, de 11/2/2014, que padroniza as atividades administrativas e disciplinares no âmbito da PMMG e CBMMG, violou direitos consagrados pela Constituição Federal no seu art. 5º, IV, IX, e no art. 220 e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, Protocolo de São José da Costa Rica. A administração pública, através da instrução supra citada, exorbitou no exercício do poder regulamentar quando conceituou, em seu art. 5º:
"§ 12 - (...)
XII - referir-se de modo depreciativo a outro militar, a autoridade e a ato da administração pública”.
A depreciação tem o sentido de diminuição de valor, de desconsideração e de desrespeito para com outro militar (mesmo que subordinado) ou autoridade (qualquer uma, mesmo as civis). No caso da depreciação a outro militar, esta pode ser exteriorizada por qualquer meio, a exemplo da carta anônima, blog, mensagem de e-mail, SMS, redes sociais ou também oralmente. Em relação a ato da administração pública, têm-se como exemplos, desde que contenham sentido pejorativo ou que indiquem circunstâncias indevidas, impertinentes ou desproporcionais, as referências contra a concessão de um reajuste salarial, alterações no plano de carreira, alteração do horário de expediente, além de mudanças nas regras de aposentadoria. Comparando-se a presente transgressão com as do art. 13, incisos I e V, do CEDM, prevalecerá a mais específica. Ademais, não podem coexistir ambas num mesmo fato transgressivo. A conduta pode também configurar crimes previstos no CPM (a exemplo dos que recaem contra a Autoridade ou Disciplina Militar e a honra), crime comum contra a honra, ou ainda constituir transgressão disciplinar residual.
A deferida instrução inova também no que tange aos direitos e garantias fundamentais, ao direito de expressão, estabelecendo inovação em relação à lei, que em nenhum momento menciona ou restringe direitos dos militares estaduais. Inova também em relação ao direito de expressão dos militares.
Conclui-se que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar exorbitou na regulamentação e na criação, por meio de instrução de corregedoria, de nova regra. Ultrapassando, assim, o âmbito de suas funções e colocando em risco a independência e harmonia entre os poderes, com esta instrução atribui aos militares do Estado de Minas Gerias uma mordaça, o direito de não poder se manifestar.
Desta forma, a instrução conjunta inova em relação à Constituição Federal e demais legislações em vigor, no que se refere à retirada dos direitos e garantias fundamentais dos militares, instituindo assim a Lei da Mordaça.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.