PL PROJETO DE LEI 4906/2014
PROJETO DE LEI Nº 4.906/2014
Torna obrigatório afixar, em local visível aos alunos das instituições de ensino superior, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As instituições de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação, ficarão obrigadas a afixar, em local visível aos alunos, informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º, da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto: “A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.”.
Art. 2º - O não cumprimento desta lei acarretará multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de fevereiro de 2014.
Arlen Santiago
Justificação: Temos sido procurados por estudantes que informam sobre pagamento exigido por instituições de ensino superior, para liberarem diploma e histórico escolar final.
Nossa proposta objetiva obrigar o fiel cumprimento do que estabelece a Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, em seu art. 32, § 4º.
É o que submeto à apreciação de meus pares, a quem peço o indispensável apoio a este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.