OPJ OFÍCIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 11/2014
“OFÍCIO Nº 11/2014*
Belo Horizonte, 31 de março de 2014.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei complementar que objetiva promover atualizações e aperfeiçoamentos na Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - de forma a conferir instrumentos jurídicos e administrativos que possibilitem o cumprimento cada vez mais eficiente dos objetivos institucionais.
Pretende-se aperfeiçoar o processo administrativo disciplinar dos membros, adotando-se, dentre outros institutos, o recurso contra decisão absolutória, e confiando-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público a legitimidade para recorrer administrativamente de tais decisões. Adota-se, outrossim, um sistema acusatório puro, afastando o Corregedor da aplicação da pena de advertência, bem como institui-se a decisão condenatória como novo marco interruptivo da prescrição disciplinar. Criam-se incompatibilidades necessárias para a garantia da absoluta isenção nos julgamentos.
Propõe-se a atualização da norma legal aos novos ditames constitucionais, uma vez que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, na nova redação do art. 128, § 5º, I, b, da Constituição Federal, basta a maioria absoluta do Conselho Superior para a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, prescindindo-se da maioria de dois terços atualmente em vigor. O mesmo quórum é o proposto para decisões referentes à permanência em estágio probatório e ao vitaliciamento, dada a similaridade das situações e com o objetivo de aperfeiçoar o processo de seleção dos quadros da Instituição, que apenas se completa com o vitaliciamento do membro recém-ingresso.
Neste projeto, a Corregedoria-Geral ganha contornos que possibilitam uma maior eficiência e isenção. Entre outras medidas, propõe-se a extinção do óbice à designação de mais do que cinco assessores para a Casa Correicional. Com o novo preceito, o número mínimo, e não o máximo, passa a ser de cinco assessores, o que permitirá que a Corregedoria tenha um número de membros colaboradores compatível com as suas necessidades de atuação. Em contrapartida, a Casa Correicional, em simetria com o que já acontece no Poder Judiciário, também tem seu elenco de atribuições estendido com a competência para apuração das faltas disciplinares dos servidores do Quadro Auxiliar do Ministério Público.
Por outro lado, o projeto de lei pretende atualizar a denominação de diversas Promotorias de Justiça, seja por conta da alteração da legislação, seja em razão da evolução dos próprios conceitos que envolvem as áreas de atuação especializada. Assim, a Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas passará, pela proposição, a se denominar Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Empresarial e Falimentar, justamente porque o Juízo de Falências foi substituído pelo Juízo Empresarial, com competência ampliada; sendo certo também que a figura da concordata não mais existe no nosso ordenamento, fato que por si só já exigiria a atualização. Pelo mesmo fundamento, a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude passará a denominar-se Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, uma vez que o conceito de “juventude”, antes equivalente juridicamente a “adolescência”, passou a ter, com o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013), uma amplitude maior (incluindo os cidadãos de até 29 anos de idade), incompatível com o raio de atuação das Promotorias da Infância. Ainda, adota-se a terminologia Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos, compatível com o texto da Convenção das Pessoas com Deficiência da ONU e de seu Protocolo Facultativo, aprovado, na legislação pátria, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008.
Aproveita-se, também, a oportunidade para se inserir, no rol das Promotorias de Justiça do Cidadão, a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e a Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A primeira vem da necessidade, há muito constatada, de uma Promotoria Especializada que tivesse, como atribuição específica, a tutela dos interesses difusos e coletivos referentes à educação, incluindo a fiscalização da aplicação dos preceitos constitucionais referentes à matéria (CF, art. 205 e ss.). A segunda reflete o destaque que o combate à violência doméstica vem merecendo no contexto atual, dando-se o devido valor institucional e legal a uma área de atuação que vem se estruturando continuamente desde a promulgação da Lei Maria da Penha, com o fim de erradicar, em nossa sociedade, essa abjeta forma de violência contra os direitos humanos da mulher.
Ainda, a proposição traz regras sobre movimentação na carreira, visando conferir mais segurança e estabilidade nas questões relacionadas a esse assunto.
Sob a ótica estipendial, as modificações dos artigos 118 e 119 da Lei Orgânica somente acrescentam direitos já estabelecidos no Poder Judiciário do Estado (no caso do art. 118) ou que estão sendo propostos pelo nosso paradigma em projeto, já apresentado à Assembleia, de alteração da Lei de Organização Judiciária (nas hipóteses do art. 119) e têm por fundamento precípuo a incontestável paridade constitucional do Ministério Público com o Judiciário no que diz respeito a garantias, direitos e vedações.
Além disso, em cumprimento a recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, expedida por força da decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 441/2011-72, propõe-se forma de compensação por trabalho extraordinário, decorrente do acúmulo simultâneo de funções em mais de um órgão de execução, o que causará impacto sobremodo positivo na gestão dos recursos humanos da Instituição, com benéficos reflexos de ordem orçamentária inclusive, principalmente por conta da vedação de pagamento de diárias na hipótese de acúmulo simultâneo de promotorias em comarcas diferentes da mesma região metropolitana.
Por fim, entre outras, propõe-se a integral revogação da Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007, em função de suspensão de sua vigência, por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, e por estarem seus dispositivos abrangidos por esta proposição.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei complementar.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Atenciosamente,
Carlos André Mariani Bittencourt, Procurador-Geral de Justiça.