MSG MENSAGEM 589/2013
“MENSAGEM Nº 589/2013*
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembleia, emenda ao Projeto de Lei nº 4.745, de 2013, que incorpora a Gratificação Complementar ao vencimento básico dos servidores das carreiras que menciona e dá outras providências.
A emenda propõe alterações no regime jurídico dos professores de arte e restauro da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP. Dentre as medidas apresentadas, destacam-se a adoção da remuneração por subsídio - a partir de 1º de janeiro de 2014 - e os ajustes na jornada de trabalho.
Ressalto que a emenda tem por objetivo valorizar o magistério e favorecer a formação de profissionais qualificados para atuar no campo das artes, da conservação e da restauração do patrimônio histórico e cultural. Nesse sentido, a emenda ampliará as potencialidades de transformação social dos projetos e cursos desenvolvidos pela FAOP e contribuirá para a efetividade das políticas públicas na área da cultura.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a emenda ao projeto de lei em questão.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA Nº … AO PROJETO DE LEI Nº 4.745, DE 2013
Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 4.745, de 2013:
“Art. ... - Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP.
Parágrafo único - O valor do subsídio da carreira de que trata o caput é o constante no Anexo desta lei, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. ....
Art. ... - No valor do subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro de que trata o art. ... estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - vencimento básico ou provento básico;
II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
III - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;
IV - auxílio-alimentação previsto na Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997;
V - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;
VII - Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008;
IX - gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
X - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no caput, o subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro incorpora as demais vantagens pecuniárias a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no art. ....
Art. ... - A remuneração por subsídio a que se refere o art. ... não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual relativas à extensão de carga horária, de que tratam os arts. 8º-B e 8º-F da Lei nº 15.467, de 2005;
VIII - abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança;
X - gratificação temporária estratégica;
XI - prêmio por produtividade;
XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado.
Art. ... - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, será posicionado, em 1º de janeiro de 2014, na tabela de subsídio correspondente às respectivas carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. ... desta lei e os seguintes critérios:
I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2013;
II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico previsto na tabela constante no item VII.1.3 do Anexo VII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio, nos termos do art. ..., a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013;
III - caso o servidor não comprove a conclusão do ensino médio, seu posicionamento ocorrerá no nível I, grau A, ficando o desenvolvimento na carreira condicionado à comprovação da referida escolaridade, observados os demais requisitos legais.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela constante no Anexo ... desta lei correspondente ao seu tempo de efetivo exercício na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2013, ressalvado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º - Na contagem de tempo de efetivo exercício para fins do disposto no § 1º, serão observados os seguintes interstícios:
I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Arte e Restauro, a que se refere a Lei nº 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2013;
II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no Anexo IV da Lei nº 15.467, de 2005, a contagem terá início a partir da data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.217, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2013;
III - para o servidor a que se referem os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, a contagem terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da FAOP, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2013;
IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2013, a contagem terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.
§ 3º - À contagem de tempo de efetivo exercício do servidor de que tratam os incisos I e II do § 2º será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da FAOP, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990.
§ 4º - O posicionamento na tabela de subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2013, excluídas as parcelas não incorporáveis ao subsídio, previstas no art. ... desta Lei.
§ 5º - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, não corresponder a um valor exato previsto nas tabelas constantes no Anexo ... desta Lei, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior.
§ 6º - Caso o valor obtido nos termos do inciso II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 7º - A vantagem pessoal de que trata o § 6º corresponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2013 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos dos incisos I e II do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 5º.
§ 8º - A vantagem pessoal de que trata o § 6º será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo ... desta lei.
§ 9º - Caso o servidor cumpra, na data de publicação desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente da prevista na tabela constante no Anexo ... desta lei, o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. ... - O disposto nos arts. ... a ... aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005.
Art. ... - A remuneração do designado nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro, a que se refere o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.467, de 2005, terá como referência os valores constantes no Anexo ... desta Lei, observada a proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o caput, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. ....
Art. … - Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. ..., submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. ....
Art. … - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. ... serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A aplicação do disposto no caput está condicionada à observância do disposto no art. 4º da Lei nº 19.973, de 27 de dezembro de 2011.
Art. … - O disposto nos arts. ... a ... aplica-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro.
Art. ... - O inciso III do art. 8º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
III - vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro.”.
Art. ... - O art. 11 da Lei nº 15.467, de 2005, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 11 - (...)
§ 1º - O cargo de Professor de Arte e Restauro poderá ser provido, excepcionalmente, sem a comprovação do nível intermediário de escolaridade, desde que o candidato comprove os requisitos técnicos para o exercício de suas funções, conforme estabelecido no edital do concurso público e em normas complementares expedidas pela FAOP.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o posicionamento do servidor dar-se-á no nível I, grau A, e o desenvolvimento na carreira ficará condicionado à comprovação da escolaridade exigida, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.”.
Art. ... - O caput do art. 8º-A da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:”.
Art. ... - O caput do art. 8º-B da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Arte poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do respectivo cargo, enquanto permanecer nessa situação.”.
Art. ... - O § 1º do art. 8º-C da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º-C - (...)
§ 1º - A remuneração do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o caput será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.”.
Art. ... - A Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescida dos seguintes arts. 8º-D, 8º-E, 8º-F e 8º-G:
“Art. 8º-D - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Arte e Restauro compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, conforme regras definidas em regulamento.
Parágrafo único - A carga horária do Professor de Arte e Restauro não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8º- E - O cargo efetivo de Professor de Arte e Restauro poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1º - Para os servidores ocupantes do cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O subsídio do Professor de Arte e Restauro a que se refere este artigo será estabelecido conforme a “Tabela de subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro, da FAOP”, constante do Anexo …, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3º - As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da FAOP, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8º- F - Ao assumir extensão de carga horária, nos termos do art. 8º-B, o Professor de Arte e Restauro fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da respectiva carreira, acrescido, se for o caso, da vantagem pessoal a que se refere enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 2º - O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Arte e Restauro poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas.
§ 3º - O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no § 5º.
§ 4º - A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Arte e Restauro a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, na ocorrência das hipóteses previstas no § 7º do art. 8º-B.
§ 5º - A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada será integrada à carga horária do Professor de Arte e Restauro, desde que tenha havido a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba, observado o disposto no § 3º.
§ 6º - O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 7º - A carga horária resultante da integração prevista no § 5º não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
Art. 8º-G - A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Arte e Restauro, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único - Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
EMENDA Nº … AO PROJETO DE LEI Nº 4.745, DE 2013
Acrescentem-se, onde convier, os seguintes Anexos ao Projeto de Lei nº 4.745, de 2013:
ANEXO ...
(a que se refere o art. ... da Lei nº de de 2013)
Tabela de subsídio da carreira de Professor de Arte e Restauro, da FAOP
24 HORAS |
|||||||||||
NÍVEL DE ESCOLARI-DADE |
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
NÍVEL |
|||||||||||
Intermediário |
I |
1.237,01 |
1.267,93 |
1.299,63 |
1.332,12 |
1.365,42 |
1.399,56 |
1.434,55 |
1.470,41 |
1.507,17 |
1.544,85 |
Intermediário |
II |
1.309,77 |
1.342,51 |
1.376,08 |
1.410,48 |
1.445,74 |
1.481,88 |
1.518,93 |
1.556,90 |
1.595,83 |
1.635,72 |
Superior |
III |
1.455,30 |
1.491,68 |
1.528,97 |
1.567,20 |
1.606,38 |
1.646,54 |
1.687,70 |
1.729,89 |
1.773,14 |
1.817,47 |
Superior |
IV |
1.600,83 |
1.640,85 |
1.681,87 |
1.723,92 |
1.767,02 |
1.811,19 |
1.856,47 |
1.902,88 |
1.950,46 |
1.999,22 |
Lato / Stricto Sensu |
V |
1.760,91 |
1.804,94 |
1.850,06 |
1.896,31 |
1.943,72 |
1.992,31 |
2.042,12 |
2.093,17 |
2.145,50 |
2.199,14 |
Stricto Sensu |
VI |
1.937,00 |
1.985,43 |
2.035,07 |
2.085,94 |
2.138,09 |
2.191,54 |
2.246,33 |
2.302,49 |
2.360,05 |
2.419,05 |
ANEXO ...
(a que se refere o § 1º do art. ... da Lei nº de de 2013)
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE POSICIONAMENTO NA TABELA DE SUBSÍDIO DO PROFESSOR DE ARTE E RESTAURO
GRAU |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
TEMPO DE SERVIÇO |
Até 3 anos |
Mais de 3 e menos de 6 anos |
Mais de 6 e menos de 9 anos |
Mais de 9 e menos de 12 anos |
Mais de 12 e menos de 15 anos |
Mais de 15 e menos de 18 anos |
Mais de 18 e menos de 21 anos |
Mais de 21 e menos de 24 anos |
Mais de 24 e menos de 27 anos |
Mais de 27 e menos de 30 anos” |
- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.745/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.