PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 57/2013
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 57/2013
Acrescenta inciso ao art. 64 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 64 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 64 - (…)
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 0,5% (meio por cento) dos eleitores do Estado de Minas Gerais.".
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de agosto de 2013.
Anselmo José Domingos - Adelmo Carneiro Leão - Ana Maria Resende - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Wilson Batista - Duilio de Castro - Fred Costa - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Jayro Lessa - João Leite - Juarez Távora - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Luzia Ferreira - Marques Abreu - Neider Moreira - Pinduca Ferreira - Romel Anízio - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas - Sávio Souza Cruz .
Justificação: O artigo 14, caput, da Constituição Federal de 1988 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Doutrinariamente, conforme ensina Pedro Lenza, “a iniciativa popular caracteriza-se como uma forma direta de exercício do poder (que emana do povo - art. 1º, parágrafo único), sem o intermédio de representantes, através de apresentação de projeto de lei, dando-se início ao processo legislativo de formação da lei”.
Esse instituto, deve-se destacar, só cria a possibilidade de se iniciar o procedimento legislativo, o que, no entanto, não impede que os parlamentares o rejeitem.
A experiência brasileira ao propor leis de iniciativa popular é muito tímida, entretanto, na prática, o instituto consagra os valores de uma democracia e serve, ao menos, como pressão para que os parlamentares priorizem algumas matérias.
A proposta de emenda à Constituição em tela prevê algo que, expressamente, não é admitido na Constituição da República, no entanto, é perfeitamente cabível no sistema constitucional brasileiro, e inclusive já foi consolidado em outros estados membros da Federação, com base em uma interpretação sistemática da Carta Maior. Além da Lei Orgânica do Município de São Paulo (art. 5º, § 1º, II), cabe alertar que dos 26 estados membros mais o Distrito Federal, 16, ou seja, mais da metade, admitem, de forma clara e expressa a iniciativa popular para encaminhamento de proposta de emenda à Constituição (ou lei orgânica, nos casos previstos). São eles:
Estado da Federação que prevê expressamente a iniciativa popular para PEC na Constituição Estadual |
Dispositivo da Constituição Estadual |
Acre |
art. 53, III, da Constituição Estadual |
Alagoas |
art. 85, IV, da Constituição Estadual |
Amapá |
art. 103, IV, e 110 da Constituição Estadual |
Amazonas |
art. 32, IV, da Constituição Estadual |
Bahia |
art. 31 da Constituição Estadual |
Distrito Federal |
art. 70, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal |
Espírito Santo |
art. 62, III, da Constituição Estadual |
Goiás |
art. 19, IV, da Constituição Estadual |
Pará |
art. 8º, parágrafo único, da Constituição Estadual |
Paraíba |
art. 62, IV, da Constituição Estadual |
Pernambuco |
art. 17, III, da Constituição Estadual |
Rio Grande do Sul |
art. 58, IV, da Constituição Estadual |
Roraima |
art. 39, IV, da Constituição Estadual |
Santa Catarina |
art. 49, IV, da Constituição Estadual |
São Paulo |
art. 22, IV, da Constituição Estadual |
Sergipe |
art. 56, IV, da Constituição Estadual |
(Dados retirados do Livro Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - 14 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010.)
Embora não esteja expressamente prevista na Constituição Federal, no mesmo sentido que ensina Pedro Lenza, apontamos para uma linha mais ampla que a regra prevista no art. 61, § 2º da Carta Maior.
Ao se fazer uma interpretação sistemática da Constituição Federal, verificamos, em primeiro lugar, que o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal de 1988 é claro ao expressar: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Ainda na Carta Maior, em seu art. 14, inciso III, estabelece-se que a soberania popular será exercida mediante a iniciativa popular.
Ora, se o poder emana do povo, e a soberania do povo (ou popular) é exercida pelo plebiscito, pelo referendo e pela iniciativa popular, não há que se negar que as propostas de emenda à Constituição também podem ser apresentadas por meio de iniciativa popular.
Na jurisprudência, ao realizarmos uma pesquisa, verificamos um único caso relacionado a constitucionalidade da iniciativa popular para emendas à Constituição em nível estadual: a ADI 825-1. No julgamento da liminar, o STF suspendeu a eficácia de outros dispositivos que também eram objeto de impugnação e não os dispositivos que tratavam da iniciativa popular. Embora ainda se aguarde o julgamento do mérito, essa atitude sinaliza que aquela egrégia corte entende que a iniciativa popular em propostas de emenda à Constituição é uma importante ferramenta da democracia brasileira na consolidação da soberania popular e implemento da cidadania.
Dessa forma, ao permitirmos, em nossa Constituição Estadual, a iniciativa popular para apresentação de emendas constitucionais, faremos com que a democracia mineira seja um exemplo para o Brasil, assim como os estados que já a admitiram são um exemplo a ser seguido por Minas Gerais. Ainda, demonstraremos que no Estado de Minas Gerais a prática da democracia participativa, que a Constituição alberga como um de seus princípios fundamentais, é uma realidade na vida dos cidadãos.
Nestes termos, conto com a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.