PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 53/2013
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO N° 53/2013
Acrescenta parágrafo ao art. 189 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 189 da Constituição do Estado o seguinte parágrafo único:
“Art. 189 - (...)
Parágrafo único - No caso de ocorrer ordem judicial para a realização de despesas de compra de medicamentos, despesas médico-hospitalares e de internação a serem custeados pelos Municípios, o Estado obrigatoriamente participará com 75% (setenta e cinco por cento) do valor.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação.
Salas das Reuniões, 30 de abril de 2013.
Pinduca Ferreira - Adelmo Carneiro Leão - Ana Maria Resende - Anselmo José Domingos - Bonifácio Mourão - Braulio Braz - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Duilio de Castro - Elismar Prado - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Ivair Nogueira - Liza Prado - Luzia Ferreira - Marques Abreu - Paulo Guedes - Pompílio Canavez - Rosângela Reis - Rômulo Viegas - Sargento Rodrigues - Tadeu Martins Leite - Tenente Lúcio.
Justificação: Em todos os Municípios do Estado de Minas Gerais são ajuizadas ações de particulares postulando que o Município custeie individualmente as despesas com aquisição de medicamentos não encontrados e não fornecidos na farmácia básica e as despesas médicas, de internação e hospitalares. Assim, criam-se despesas não previstas no Orçamento, o que, na maioria das vezes, desfalca o caixa do Município e provoca a extrapolação até mesmo do limite de gastos obrigatórios com a saúde.
Como sempre é mais rápido ajuizar ação na próprio Município, com vistas a obter provimento judicial, atitude de fato justificável por parte da pessoa que necessita dos cuidados médicos e da medicamentação, o Município passa a ser o único responsável pelo custeio dessas despesas, que, de resto, por se tratar do SUS, também devem ser satisfeitas tanto pelo Estado de Minas Gerais como pela União Federal, sob pena de vir a ocorrer um desequilíbrio entre as responsabilidades financeiras de cada um desses entes, com evidente prejuízo para o Município.
Assim, pretendemos tornar mais proporcional e equilibrada a divisão de responsabilidade financeira entre o Estado de Minas Gerais e os Municípios do Estado, como entes integrantes do SUS. Pretendemos ainda com essa modificação da Constituição do Estado permitir que aumente a participação dos Municípios do Estado na execução das atribuições do SUS.
Pela capacidade desta emenda de reparar um histórico prejuízo causado aos Municípios mineiros, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.