PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 51/2013
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 51/2013
Dá nova redação ao “caput” do art. 187 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O art. 187 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 - As ações e serviços de saúde, que incluirão o de transporte de doentes, são de relevância pública e cabem ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei, autorizada a qualquer pessoa física ou associação privada a prestação do serviço de transporte de doentes para hospitais e clínicas, independentemente de concessão, autorização ou liberação do Poder Público, desde que não remunerada, compreendida a saúde como direito de todos, tornando-se a assistência a ela dever do Estado e dos membros dos Poderes titulares de mandato eletivo.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2013.
Pinduca Ferreira - Duarte Bechir - Anselmo José Domingos - Liza Prado - Dilzon Melo - Braulio Braz - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Carlos Pimenta - Adelmo Carneiro Leão - Rômulo Viegas - Ana Maria Resende - Tiago Ulisses - Célio Moreira - Rosângela Reis - Neider Moreira - Glaycon Franco - Dalmo Ribeiro Silva - Paulo Guedes - Carlos Henrique - Sargento Rodrigues - Tadeu Martins Leite - Gustavo Perrella - Elismar Prado - Marques Abreu - Pompílio Canavez - Ivair Nogueira - Bonifácio Mourão - Duilio de Castro - Luzia Ferreira - Tenente Lúcio - Celinho do Sinttrocel.
Justificação: Vem-se demonstrando que, por mais esforços que os entes públicos façam, a prestação dos serviços de saúde não satisfaz as carências e as necessidades da população, notadamente na regiões mais pobres do Estado e mesmo na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Assim, como a saúde é definida na Constituição Federal como dever de todos, é mais do que lógico que aqueles que recebem da população o mandato eletivo sejam especificamente nomeados para esse dever explícito e pessoal, permitindo-se ainda a qualquer pessoa física ou jurídica ou à sociedade civil se organizar de forma assistencial e filantrópica para cooperar na efetiva prestação dos serviços de saúde no Estado.
Os dispêndios do Estado com a saúde são grandiosos e ainda não assim não satisfazem sua necessidade; portanto, a proposta de emenda à Constituição ora submetida ao exame de nossos pares objetiva possibilitar que aqueles que querem contribuir na assistência à saúde tenham à luz da Carta mineira sua devida autorização.
Sendo essas as razões por que apresentamos esta proposta de emenda à Constituição, contamos com o apoio dos nobres pares para que seja aprovada.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.