PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 48/2013
Proposta de Emenda à Constituição Nº 48/2013
Altera dispositivos da Constituição do Estado que tratam da Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Os incisos VI e VII do art. 196 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 – (...)
VI – valorização dos profissionais da educação escolar, garantido aos da rede pública, na forma da lei, piso salarial profissional nacional e plano de carreira com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente;
VII – gestão democrática do ensino público, garantida a participação da comunidade no processo educacional;”.
Art. 2º – Os incisos I, VI, X e XVI e o § 3º do art. 198 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o seu inciso II:
“Art. 198 – (...):
I – universalização da educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade, assegurada sua oferta gratuita a todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(...)
VI – progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral;
(...)
X – atendimento gratuito em creche à criança de até três anos de idade;
(…)
XVI – atendimento ao educando, na educação básica, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
§ 3º – Compete ao Estado recensear a população escolarizável da educação básica e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.”.
Art. 3º – O “caput” do art. 200 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200 – Observada a base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, o sistema estadual de ensino, os sistemas municipais de ensino e os estabelecimentos escolares complementarão os conteúdos curriculares em conformidade com as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.”.
Art. 4º – O “caput” do art. 202 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 202 – Será dada ampla divulgação, no órgão oficial e em meios digitais de acesso público, até o dia 10 de março de cada ano, ao demonstrativo da aplicação dos recursos previstos no art. 201, por Município e por atividade, e às versões simplificadas desses documentos.”.
Art. 5º – Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado o seguinte art.139:
“Art. 139 – O disposto no inciso I do art. 198 desta Constituição será efetivado, no que se refere às competências próprias do Estado, até 2014.”.
Art. 7º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2013.
Tadeu Martins Leite - Adelmo Carneiro Leão - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Cabo Júlio - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Doutor Wilson Batista - Durval Ângelo - Elismar Prado - Fábio Cherem - Fred Costa - Glaycon Franco - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Ivair Nogueira - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Leonídio Bouças - Liza Prado - Luiz Henrique - Maria Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Paulo Lamac - Rogério Correia - Romel Anízio - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas - Sávio Souza Cruz - Tenente Lúcio - Vanderlei Miranda.
Justificação: A presente proposta de emenda à Constituição pretende adequar o texto da Constituição do Estado às mudanças educacionais e legislativas ocorridas desde sua promulgação, para assegurar a obrigatoriedade e a universalidade da educação básica.
A alteração proposta ao inciso VI do art. 196, que trata da valorização dos profissionais do ensino, visa adequá-lo à redação da Constituição Federal. O texto vigente da Constituição Estadual menciona o princípio da valorização dos profissionais do ensino, mas apenas ao magistério público são garantidos plano de carreira e piso de vencimento profissional. A Constituição Federal, a partir da Emenda à Constituição nº 53, de 2006, passou a empregar conceito mais amplo, o de profissionais da educação escolar, e garantiu, aos da rede pública, plano de carreira e piso salarial profissional nacional. Julgamos necessário alinhar os dispositivos da Constituição Estadual aos da Constituição Federal, pois a valorização dos profissionais da educação é um dos pilares para se alcançar educação de qualidade.
Além disso, é proposta alteração do inciso VII do mesmo art. 196, que estabelece a gestão democrática como princípio no qual deve se basear o ensino. A alteração proposta consiste em incluir no inciso o texto que antes figurava no inciso VI do arti. 198, que trata do incentivo à participação da comunidade no processo educacional. Como a gestão democrática do ensino pressupõe a participação da comunidade no processo educacional, julgamos que seria recomendável mencionar essa participação no inciso VII do art. 196.
As alterações propostas para o art. 198, que trata dos meios pelos quais o poder público deverá garantir a educação, visam alinhar o Texto Constitucional Estadual à legislação federal e às mudanças das concepções educacionais.
Quanto ao inciso I do art. 198, é proposta nova redação que amplia o dever do Estado em relação à educação, incluindo a garantia de universalização da educação básica obrigatória e gratuita para as crianças dos 4 aos 17 anos de idade, conforme já estabelecido pela Constituição da República.
A alteração do inciso VI do art. 198 visa prever a progressiva oferta de ensino fundamental em tempo integral. Esse é um grande e importante desafio que se impõe à educação nacional. A educação em tempo integral, nos termos da Resolução nº 7, de 14/12/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tem como objetivo “alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis”. O ensino em tempo integral é uma das metas do Plano Decenal de Educação 2011-2020, que prevê sua implementação em 80% das escolas da rede pública do Estado até 2020. Declarar na Constituição Estadual o compromisso do Estado com a progressiva oferta do ensino fundamental em tempo integral é reconhecer que o direito a educação pública e de qualidade implica não só a garantia de acesso a esse nível de educação, mas também a garantia da conclusão exitosa dessa etapa de formação.
No contexto das alterações propostas, é imprescindível alterar ainda a redação do inciso X do art. 198, para conferir coerência ao texto legal. O referido dispositivo assegura o acesso à creche às crianças de até 6 anos de idade. Garantida a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica para as crianças de 4 a 17 anos, haveria sobreposição de faixa etária entre as crianças atendidas na creche e as incluídas na educação básica, que passa a atender crianças de 4 a 5 anos no nível de educação infantil. O atendimento em creches deve se restringir, portanto, a crianças de até 3 anos de idade.
A alteração do inciso XVI do art. 198 tem por objetivo garantir que os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, atualmente destinados apenas aos educandos do ensino fundamental, sejam extensivos aos educandos da educação básica. Com a alteração, o texto da Constituição mineira se alinharia ao da Constituição da República, tendo em vista a ampliação do atendimento aos demais níveis de ensino que integram a educação básica.
É necessária também a alteração da determinação contida no § 3º do art. 198, que trata do recenseamento de educandos do ensino fundamental. A menção ao recenseamento dos educandos já matriculados no ensino fundamental não tem mais utilidade, uma vez que os sistemas informatizados dos órgãos executivos da política de educação são capazes de fornecer tal informação a qualquer momento. Tendo em vista a obrigatoriedade da educação básica, o que é necessário é saber o número de crianças e adolescentes atendidos e não atendidos pelo sistema educacional, ou seja, é preciso recensear a população escolarizável, e não a já matriculada.
No tocante ao art. 198, é proposta, afinal, a revogação do inciso II, que concedia prioridade na garantia da gratuidade e obrigatoriedade do ensino médio. Garantida a gratuidade e obrigatoriedade da educação básica, esse dispositivo se torna desnecessário.
Em conformidade com as disposições da LDB, esta proposição sugere nova redação para o “caput” do art. 200 da Constituição do Estado, de forma a atribuir aos sistemas de ensino do Estado e dos Municípios e aos estabelecimentos escolares a prerrogativa de fixar os conteúdos curriculares de ensino fundamental e médio complementares à base nacional comum – conjunto de conteúdos curriculares mínimos que visa garantir a unidade do ensino no País.
Ao art. 202 é proposta nova redação de maneira a garantir que seja dada ampla divulgação da aplicação dos recursos destinados à educação não somente no órgão oficial, como dispõe atualmente o referido artigo, mas também em meios digitais de acesso público e em versões simplificadas. Em nosso entendimento, com o advento da era digital, o dever estatal de oferecer o mais amplo acesso à informação só se realiza adequadamente com a disponibilização de informações na internet. Desse modo, com a alteração, pretende-se facilitar o controle social da aplicação dos recursos.
Na proposta de emenda à Constituição consta também o acréscimo do art. 139 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O dispositivo acrescentado antecipa para 2014 a meta de universalização da educação básica estipulada na Emenda à Constituição nº 59, de 2009, para 2016. Segundo o Anuário Brasileiro da Educação Básica, documento que reúne informações atualizadas de indicadores educacionais de todo o País, publicado em 2012 pela ONG Todos pela Educação, em Minas Gerais 91,8% das crianças e jovens entre 4 a 17 anos estão na escola. Esse número revela que a universalização da educação básica no Estado já está próxima de ser alcançada. Portanto, reduzir o prazo estipulado para a garantia da educação básica obrigatória e gratuita, no âmbito da rede estadual de educação, é meta perfeitamente viável, além de demonstrar o comprometimento do Estado com o atingimento de metas sociais.
Diante da importância de atualização da Constituição Mineira em face da legislação federal, especialmente no que tange à Constituição Federal, e da urgência da universalização da educação básica, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.