PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 47/2013
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 47/2013
Altera o inciso II do § 3º do art. 53 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O inciso II do § 3º do art. 53 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 - (...)
§ 3º - (...)
“II - eleger a Mesa da Assembleia para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de março de 2013.
Jayro Lessa - Sargento Rodrigues - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Alencar da Silveira Jr. - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Antonio Lerin - Arlen Santiago - Bonifácio Mourão - Cabo Júlio - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Celinho do Sinttrocel - Célio Moreira - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Durval Ângelo - Elismar Prado - Fabiano Tolentino - Fábio Cherem - Fred Costa - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Corrêa - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Hely Tarqüínio - Inácio Franco - Ivair Nogueira - João Vítor Xavier - José Henrique - Juarez Távora - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Leonídio Bouças - Liza Prado - Luiz Henrique - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Mário Henrique Caixa - Marques Abreu - Neider Moreira - Neilando Pimenta - Paulo Guedes - Paulo Lamac - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Romel Anízio - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite - Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Justificação: O Poder Legislativo, por sua característica inovadora e não conservadora, entra nos Poderes do Estado com o objetivo principal de inovação. Assim, diferente de outros Poderes, cabe ao Legislativo acompanhar as mudanças sociais, entre outras, para que possa apresentar projetos de lei que coloquem a sociedade em situação cada vez mais protegida.
Cabe ainda ao Poder Legislativo, em sua função atípica, administrar sua estrutura interna. Tal administração, além de outras atribuições legais, cabe à Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, e não afastando a inovação inerente a esse Poder, necessário se faz a adequação da Constituição Estadual para que os membros da Mesa sejam mudados e alternados a cada legislatura, dando aos demais integrantes da ALMG a possibilidade de assumir tal liderança e de propor ações novas, além de inovar o Poder. Poderão ainda os novos integrantes ventilar novas diretrizes para que a inovação prevaleça também na Mesa desta Casa.
Diferente já não é o entendimento da Constituição Federal de 1988, que veda expressamente a recondução dos membros das Mesas da Casas Legislativas no âmbito federal, no dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006:
“Art. 57 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
(...)
§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
Em face do exposto, deve esta Casa Legislativa se adequar à Constituição Federal e ainda à inovação.
Assim, peço aos nobre pares a aprovação desta emenda constitucional.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.