PL PROJETO DE LEI 4630/2013
Projeto de Lei nº 4.630/2013
Proíbe os médicos dos hospitais da rede pública de saúde do Estado ou que recebam recursos públicos de recusar atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os médicos que trabalham ou prestam serviços nos hospitais da rede pública de saúde do Estado ou que recebam recursos públicos para custear, no todo ou em parte, suas atividades ficam obrigados a disponibilizar atendimento através do Sistema Único de Saúde – SUS – a pacientes que necessitem de atendimento ou de realização de procedimentos, inclusive consultas, de acordo com sua especialização.
Parágrafo único - As instituições de saúde a que se refere o caput deste artigo são aquelas que integram a rede pública de saúde do Estado e as que recebem qualquer tipo de recurso público, subvenção ou subsídio do Estado através do SUS para a manutenção de suas atividades, no todo ou em parte, inclusive as de caráter filantrópico.
Art. 2º - Para efeito desta lei, estará configurada falta de disponibilização de atendimento quando o médico utilizar as dependências das instituições de saúde mencionadas no art. 1º desta lei, sob qualquer tipo de alegação, com o objetivo de prestar atendimento somente a paciente privado ou da rede suplementar de saúde e não disponibilizar seus serviços a pacientes do SUS.
Art. 3º - Os médicos e os responsáveis pelas instituições de saúde que descumprirem o disposto nesta lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação;
II - multa, quando da segunda autuação;
III- exclusão do médico do corpo clínico da instituição de saúde, quando da terceira autuação;
IV- descredenciamento da instituição de saúde junto ao SUS no caso de reiteradas autuações por infração ao disposto neste lei.
Parágrafo único - A multa prevista no inciso II deste artigo será de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 100.000 (cem mil) Ufemgs, a depender do porte do estabelecimento e das condições como se deu a recusa do atendimento, após a primeira advertência, valor que será cobrado em dobro em caso de reincidência e que será substituído por qualquer outro que venha a suceder a Ufemg.
Art. 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 4º desta lei, os responsáveis pelas instituições de saúde que recusarem atendimento a pacientes do SUS comunicarão a recusa do médico ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM-MG – e ao Ministério Público do Estado por escrito, através de correspondência com Aviso de Recebimento – AR –, para a adoção de procedimentos no que se refere à fiscalização do exercício profissional e às medidas cíveis e penais cabíveis.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de outubro de 2013.
Doutor Wilson Batista
Justificação: O Sistema Único de Saúde – SUS – é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, abrangendo desde o simples atendimento ambulatorial até grandes cirurgias e o transplante de órgãos, garantindo o acesso integral, universal e gratuito a toda a população brasileira. Instituído em 1988 pela Constituição Federal Brasileira e amparado por um conceito ampliado de saúde, o SUS foi concebido para ser o sistema de saúde dos mais de 200 milhões de brasileiros.
Além de oferecer consultas, exames e internações, o SUS também promove campanhas de vacinação e ações de prevenção e de vigilância sanitária - como fiscalização de alimentos e registro de medicamentos –, atingindo, assim, a vida de cada um dos brasileiros. Esse é o belo conceito teórico do SUS, que, sem dúvida, melhorou muito o atendimento à saúde do povo brasileiro, mas que tem, por outro lado, muitas falhas, como a falta de recursos e de vagas para pacientes, filas, ausência de medicamentos, entre outras mazelas.
Dentre essas mazelas se destaca um vício contumaz de muitos médicos que trabalham em hospitais que atendem pelos SUS ou que com ele mantêm convênios: a recusa de atendimento aos pacientes que não possuem plano de saúde ou recursos próprios para custear procedimentos médicos de qualquer natureza, sejam eles consultas, sejam eles atendimentos de urgência ou emergência. Essa é uma realidade experimentada por milhares de brasileiros que diariamente necessitam de atendimento através do SUS.
Muitas vezes o médico se encontra trabalhando no hospital público ou que mantém suas atividades, no todo ou em parte, com recursos públicos, mas se recusa a atender pacientes pelo SUS utilizando-se das mais diversas alegações e tentando direcionar o atendimento desse paciente para sua clínica ou consultório particular. A imprensa noticia regularmente esse tipo de conduta antiética, cruel, desumana e em desacordo com os procedimentos basilares dessa nobre profissão.
Já existe na legislação federal, constitucional e infraconstitucional, previsão para a punição desse tipo de conduta. É ocaso da Constituição Federal, do Código Civil, do Código Penal, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei dos Planos de Saúde e das normas da ANSS, do Código de Ética Médica, das resoluções do Conselho Federal de Medicina, das resoluções dos conselhos regionais de medicina, das declarações internacionais de princípios, das normas de pesquisa em seres humanos, das normas do Ministério da Saúde, da legislação esparsa e da jurisprudência, mas nenhum desses instrumentos legais, até hoje, conseguiu abolir essa odiosa prática.
Com esta proposição queremos colocar à disposição do cidadão mineiro um instrumento na legislação estadual que seja efetivo e que cause temor de punição aos maus profissionais para garantir o direito de todos ao atendimento universal através do SUS. Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.