PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 4576/2013
Projeto de Resolução nº 4.576/2013
Susta os efeitos dos dispositivos que menciona na Resolução Conjunta n° 4.073, de 26 de abril de 2010, que regula as perícia de saúde na Polícia Militar de Minas Gerais e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - Ficam sustados os efeitos dos arts. 32, §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 9° e 10, e 36, §§ 1°, 2°, 3° e 6° da Resolução Conjunta n° 4.073, de 26 de abril de 2010, que regula as perícias de saúde na Polícia Militar de Minas Gerais e no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2013.
Cabo Júlio
Justificação: A medida proposta neste projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Verificamos, que a Resolução Conjunta n° 4.073, de 26/4/2010, que dispõe sobre perícia e saúde na PMMG e CBMMG, violou direitos consagrados pela Resolução nº 1.931, de 2009, que se baseou na Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de junho de 1958, modificado pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis n°s 6.828, de 29 de outubro de 1980, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A administração pública, por meio da resolução citada, exorbitou no exercício do poder regulamentar quando conceitua, em seus artigos:
“Art. 32 - É prerrogativa exclusiva dos médicos da SAS em sua Unidade e dos médicos da JCS nas IME, a concessão de licença e dispensa-saúde, obrigatoriamente precedida de perícia médica, nos termos do estatuto de pessoal e desta Resolução Conjunta.
§ 1º - O atestado emitido pelo médico assistente, seja da rede contratada ou da rede orgânica, tem valor informativo, não dispensa a realização de perícia médica e não justifica a ausência do militar no trabalho.
§ 2º - É atribuição do médico da SAS determinar a aptidão e o tempo de afastamento do militar, podendo aceitar ou rejeitar o atestado do médico assistente, no todo ou em parte, tendo total autonomia na formulação de suas convicções, não podendo ser compelido de forma alguma a decidir contra o seu senso de correção.
§ 3º - Na vigência de atestado de outro profissional, constatada capacidade laborativa, o médico da SAS poderá modificar o período de afastamento e/ou substituir licença-saúde por dispensa-saúde, após perícia de saúde.
§ 4º - O militar que receber atestado de saúde que sugira afastamento do trabalho ou atividade deverá comunicar imediatamente ao chefe direto do serviço a impossibilidade de seu comparecimento ao trabalho ou atividade e comparecer à SAS para ser periciado, no mesmo dia ou no máximo até o primeiro dia útil após a sua emissão, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
§ 9º - O militar deverá informar ao chefe direto o local onde será encontrado durante o cumprimento da licença médica, sob pena de responsabilização administrativa ou penal.
§ 10 - Excepcionalmente, nos feriados prolongados, a critério dos Chefes do Estado Maior das IME, serão instituídos plantões para realização das perícias médicas e alterados os prazos previstos no § 4° deste artigo, através de ato administrativo próprio.
Art. 36 - É vedado ao médico da SAS conceder licença-saúde ou dispensa-saúde contrariando ou divergindo de parecer em vigor da JCS, salvo quando se tratar de comprovada alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão.
§ 1º - Na situação prevista neste artigo, o médico da SAS poderá emitir parecer, após nova perícia médica por ele realizada, que implique em alteração da licença ou dispensa-saúde, observando-se o artigo 38 desta Resolução Conjunta.
§ 2º - A apresentação pelo militar de novo atestado de médico assistente, contrariando parecer médico pericial emitido pela JCS, por si só não representa comprovada alteração do quadro clínico ou existência de outra moléstia ou lesão.
§ 3º - Após perícia de saúde, constatada pelo médico da SAS a inexistência de alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão, o periciado deverá ser informado que prevalece o parecer da JCS.
§ 6º - Em caso de não homologação total ou parcial pela JCS, o militar deverá repor os dias não trabalhados”.
A deferida resolução inova no que tange à dignidade da pessoa humana, onde fica clara e fragrante a violação de direitos fundamentais dos militares estaduais e mais a interferência na atividade de medicina por médicos orgânicos nos casos de atestados médicos emitidos por médicos conveniados ou não conveniados, ou seja, não credenciados pela PMMG ou CBMMG.
Dessa forma, a resolução conjunta estabelece inovação em relação à lei e ao código de ética médica que, em nenhum momento, menciona ou restringe direito dos militares estaduais de se consultarem com outros médicos que não sejam credenciados pelas instituições militares; a referida resolução interfere no diagnóstico de outros profissionais de saúde. Inova também em relação a dispensa ou licença médica para tratamento de saúde do militar.
Infere-se que o Comando da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por meio de resolução, exorbitou na regulamentação e na criação de nova regra, ultrapassando dessa forma o âmbito de suas funções, colocando em risco a independência e a harmonia entre os poderes. Tal resolução de saúde é maléfica para os militares estaduais que estejam passando por uma enfermidade.
Dessa forma, a resolução conjunta inova em relação à Resolução n° 1.931, de 24 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina, que estabelece o código de ética médica, que regula o exercício da medicina no Brasil e, em nenhum momento, menciona a retirada de direitos e garantias fundamentais dos militares quando da apresentação de atestados médicos para tratamento de saúde.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.