MSG MENSAGEM 455/2013
“MENSAGEM Nº 455/2013*
Belo Horizonte, 22 de maio de 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Assembleia Legislativa, emendas ao Projeto de Lei nº 3.688, de 2013, que cria e extingue cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, institui as carreiras de Analista Fiscal de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e Gestor de Regulação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG - e dá outras providências.
As emendas encaminhadas têm como objetivo promover ajustes no projeto de lei, tendo em vista o seu aprimoramento e, sobretudo, a sua compatibilização com a metodologia de regulação aplicada pela ARSAE-MG.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.688, de 2013.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado em exercício.
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.688/2013
Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos ao Projeto de Lei nº 3.688, de 2013:
“Art. … - O art. 2º da Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, fica acrescido do seguinte inciso VIII, renumerando-se os demais incisos:
“Art. 2º - (...)
VIII - eficiência e sustentabilidade econômica;””
“Art. … - Os §§ 1º e 9º do art. 8º da Lei nº 18.309, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 10, renumerando-se seu § 10 como § 11:
“Art. 8º - (...)
§ 1º - A composição dos valores das tarifas, quer seja nos reajustes ou nas revisões, observará as seguintes diretrizes:
I - a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;
II - a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço, entendendo-se como tais:
a) as despesas administráveis com mão de obra, materiais, serviços de terceiros e provisões;
b) as despesas não administráveis com energia elétrica, material de tratamento, telecomunicação, combustíveis, lubrificantes, impostos e taxas;
c) as quotas de depreciação e amortização;
III - a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços;
IV - o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço; e
V - o incentivo à eficiência na prestação do serviço.
(...)
§ 9º - Serão realizadas revisões tarifarias periódicas que compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado, assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 10 - Poderão ser realizadas revisões extraordinárias dos contratos de programa ou instrumentos congêneres quando verificada a ocorrência de fatos que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro e estejam fora do controle do prestador dos serviços.””
EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 3.688/2013
Dê-se ao art. 33 do Projeto de Lei nº 3.688, de 2013, a seguinte redação:
“Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 31, no exercício subsequente, observado o disposto nas alíneas “b” e“c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República.””
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.688/2013. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.