PL PROJETO DE LEI 4508/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.508/2013
Dispõe sobre a normatização da distribuição de aparelhos, medicamentos e insumos para diabéticos e hipertensos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo obrigado a garantir o acesso de diabéticos às tecnologias avançadas, aos exames e a todos os tipos de medicação disponíveis (incluídos todos os tipos de insulinas, em frascos e refis, para DM1 e DM2), equipamentos apropriados (glicosímetros, seringas, canetas, bombas, etc.) e seus respectivos insumos (fitas reagentes, agulhas apropriadas, canoplas) para a aplicação de insulinas.
Parágrafo único – Os medicamentos e insumos de que trata o artigo anterior serão fornecidos de acordo com a necessidade de cada paciente e o prescrito por cada endocrinologista que o acompanha.
Art. 2° – Compete à Secretaria de Estado de Saúde a substituição de aparelhos defeituosos, incumbindo-lhe também a ação educativa e fiscalizadora pertinente.
Art. 3° – Os processos junto às secretarias municipais e estadual de saúde para obtenção das chamadas "insulinas especiais" e tratamentos avançados não poderão exceder o prazo máximo de trinta dias, ficando garantido ao paciente, na entrada do seu pedido e em caráter liminar, as doses necessárias até a conclusão do processo.
§1° – Na falta dos insumos e medicações nas secretarias municipais e estadual de saúde por mais de 72 horas, o paciente terá o direito de buscar sua medicação e insumos nas farmácias particulares, garantindo-lhe os governos estadual ou municipais o reembolso dos valores gastos, bastando a apresentação da nota fiscal em nome do paciente cadastrado junto ao SUS, com a descrição de sua compra.
§2° – O padrão das agulhas fornecidas aos diabéticos pelas secretarias municipais de saúde que usam seringas será de, no máximo, 6mm (seis milímetros) e o calibre de 0,25mm (zero vírgula vinte e cinco milímetros), com prioridade para a distribuição de canetas de aplicação, com suas respectivas agulhas, garantindo, assim, o tratamento humanizado e o menor número possível de desistência dos tratamentos dos insulinodependentes.
§3° – Fica garantido ao responsável ou aplicador da insulina injetável no paciente que não conseguir fazê-lo o amplo acesso às escolas das redes pública e privada, para os procedimentos necessários.
Art. 4° – Fica criada a Carteira de Informação do paciente diabético, onde constarão detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência, a ser fornecida pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais a todos os pacientes diabéticos cadastrados no SUS ou que se utilizam da rede particular.
Art. 5° – A partir da data da publicação desta lei, fica obrigatório, em todo atendimento de urgência e emergência, nas redes particular e pública, o Teste de Glicemia Capilar.
Parágrafo único – Em caso de qualquer alteração nos padrões da Organização Mundial de Saúde, a possibilidade de ser diabético deverá ser informada ao paciente ou ao seu responsável.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de setembro de 2013.
Arlen Santiago
Justificação: O diabetes mellitus é conhecido pelo homem há milênios, já tendo os antigos egípcios detectado a presença de açúcar na urina humana. Em 1921, a doença passou a ser controlada com a descoberta de insulina, um dos elementos vitais de produção de energia de que necessita o diabético.
Pessoas com um grau muito acentuado de diabetes devem tomar diariamente, medicamentos e injeções de insulina para impedir que a glicose e demais elementos vitais para o organismo sejam expelidos na urina, o que pode levar ao coma e até ao óbito.
Doença degenerativa, o diabetes, se não controlado, pode causar uma série de outros problemas, e é o maior responsável pela cegueira. Doenças cardiológicas e renais, dificuldades de cicatrização, gangrena e problemas circulatórios são outras das complicações que podem acometer o diabético.
O exame inicial (glicemia capilar) para detecção do diabetes é extremamente simples – dura apenas alguns segundos e não requer o estado de jejum. O resultado com equipamento (glicosímetro) confiável e devidamente aferido é tido como de total credibilidade.
O diabetes, apesar de ocasionalmente produzir sintomas desde o seu início, pode, muitas vezes, não os produzir, passando despercebido ao doente. Por isso é importante que o mal seja descoberto o mais precocemente possível. Mediante um tratamento adequado e um controle rigoroso da doença, pode o diabético ter uma vida normal e sadia. Sendo um mal hereditário, as probabilidades de sua expansão aumentam consideravelmente; daí a necessidade de sua detecção e controle ainda na infância.
Em nosso país são milhares de pessoas, cerca de 8% da população, acometidas pela enfermidade. A motivação principal do presente projeto é fazer com que as crianças e os jovens sejam prevenidos em relação ao diabetes e, para os que porventura o tiverem, cedo iniciem o seu tratamento médico.
Diante do exposto, e com o objetivo de se instituir em Minas Gerais, como política de Estado, a humanização do tratamento dos portadores de diabetes mellitus e hipertensos, solicito o recebimento do presente projeto, sua tramitação e publicação na forma regimental, o processamento e o indispensável apoio de nossos nobres pares para sua discussão e final aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Saúde e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.