PL PROJETO DE LEI 4484/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.484/2013
Dispõe sobre o acesso a informação na forma da Lei Nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Os órgãos ou entidades públicas estaduais deverão disponibilizar na internet as informações referentes a celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência voluntária de recursos a pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - As informações a que se refere o caput devem permitir a identificação:
I - do beneficiário da transferência;
II - do objeto da transferência;
III - da data da assinatura do instrumento de transferência;
IV - do valor inicial e datas de liberação dos recursos;
V - da data da apresentação da prestação de contas pelo beneficiário da transferência.
Art. 2º - Os órgãos ou entidades concedentes deverão ainda disponibilizar na internet:
I - a informação referente à aprovação ou rejeição da prestação de contas feita pelo beneficiário;
II - os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2013.
Ulysses Gomes
Justificação: Em 2009, o Congresso Nacional aprovou a Lei Complementar nº 131, que acrescenta os seguintes dispositivos a Lei Complementar nº 101, com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal dos entes federados:
“Art. 48 - (...)
Parágrafo único - A transparência será assegurada também mediante:
(...)
II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
(...)
Art. 48-A - Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
(...)
Art. 73-B - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes."
Portanto, o Estado de Minas Gerais está defasado, em mais de três anos, na disponibilização, em tempo real, dos dados referentes à gestão fiscal, com informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, o que inclui, naturalmente, as transferências voluntárias de recursos públicos para pessoas físicas ou jurídicas.
Reafirmando o propósito de garantir amplo acesso às informações referentes às administrações públicas, o Congresso Nacional aprovou a Lei Nº 12.527, de 18/11/2011, conhecida como Lei da Transparência.
A ela se subordinam os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, Judiciário e Ministério Público e também as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Mesmo com todos esses instrumentos jurídicos garantidores da transparência na gestão pública, o governo de Minas até hoje não disponibiliza as informações referentes as transferências voluntárias de recursos para as prefeituras e entidades privadas, de forma a permitir que o cidadão possa acompanhar a aplicação desses recursos no seu município.
É importante também a criação dos instrumentos de denúncia no caso de aplicação irregular de recursos, incentivando o papel de fiscalização da população.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 22/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.