PL PROJETO DE LEI 4451/2013
PROJETO DE lei Nº 4.451//2013
Autoriza o poder executivo a instituir o programa de incentivo à modernização, à renovação e à sustentabilidade da frota de caminhões do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no Estado.
§ 1° - O Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais passará a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2013, com duração de cinco anos, prorrogáveis por até mais cinco anos, ou até a redução da idade média da frota de caminhões do Estado de Minas Gerais atingir doze anos, o que ocorrer primeiro.
§ 2º - Os caminhões adquiridos no âmbito do Programa a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e de fabricação no Estado de Minas Gerais.
§ 3º - Para os fins de que trata esta lei, caminhão novo é o veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no Estado de Minas Gerais ou pelo próprio fabricante, antes de seu registro e licenciamento.
§ 4º - - Os veículos leves comerciais, ou pesados, incluídos no Programa, devem estar dentro das exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - Proconve.
Art. 2º - Os veículos adquiridos por intermédio do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, de que trata esta lei, ficam isentos do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS -, desde que atendidas todas as disposições nela contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão, com mais de vinte anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido.
§ 1º - A aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado de Minas Gerais.
§ 2º - Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme editado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF-MG.
§ 3º - São elegíveis ao Programa referido no art. 1º desta lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que:
I - adquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG;
II - estejam domiciliadas no Estado de Minas Gerais;
III - estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado de Minas Gerais.
§ 4º - O caminhão usado objeto deste programa deverá:
I - estar registrado e licenciado no Detran-MG;
II - estar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia;
III - estar em condições de rodagem.
§ 5º - O caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro estado pelo prazo mínimo de cinco anos.
§ 6º - A isenção, prevista no art. 2° desta lei, será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais.
§ 7º - A não observância das normas desta lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado de Minas Gerais.
§ 8º - O caminhão usado que não atender o inciso II do § 4° poderá ser objeto do Programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao Programa.
Art. 3º - A adesão ao Programa fica subordinada à baixa definitiva, junto ao Detran-MG, de um caminhão com vinte anos ou mais de fabricação e à comprovação de sua destruição pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de certificado específico emitido pela empresa recicladora.
§ 2º - No certificado, além do preço do caminhão destruído, constarão outras informações a serem definidas pelo governo do Estado de Minas Gerais.
§ 3º - A tabela de preços referência para a emissão dos certificados de destruição dos caminhões com vinte anos ou mais de fabricação será emitida pelo governo do Estado de Minas Gerais por Decreto.
§ 4º - É permitida a aquisição de um número de caminhões novos superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no mínimo, 7,8% da soma dos preços de tabela dos caminhões novos adquiridos.
§ 5º - A tabela de preços dos caminhões novos será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado de Minas Gerais e publicizada pelo governo do Estado de Minas Gerais.
§ 6º - Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo processo de aquisição, deverá ser realizado um Contrato de Participação no Programa de Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais, entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas respectivas notas fiscais, números de chassis e números de certificados.
§ 7º - O Contrato de Participação no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado de Minas Gerais deve ser disponibilizado pela concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de cinco anos para posterior auditoria do governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º - Os implementos rodoviários para os caminhões novos participantes do Programa, quando necessários, deverão ser comprados em empresas domiciliadas no Estado de Minas Gerais, salvo, quando comprovadamente não houver produto similar.
Art. 5º - A empresa recicladora participante do Programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem (sucata) e se obriga a dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos de seu processo de sucateamento.
Parágrafo único - O governo do Estado de Minas Gerais definirá os requisitos para o credenciamento e enviará à ALMG, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.
Art. 6º - O governo do Estado de Minas Gerais baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 7º - Ficam estendidos os benefícios desta lei às microempresas e às pequenas empresas estabelecidas no Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2013.
Arlen Santiago
Justificação: O referido programa pretende renovar, em pelo menos 30%, em cinco anos, a frota de caminhões do Estado. Minas Gerais tem frota de aproximadamente 200 mil caminhões com idade média de 17,1 anos, embora mais da metade desses veículos rode há duas décadas.
O objetivo do programa é reduzir a idade média para 12 anos até 2017. Para atingir a meta, o governo deverá estimular, via incentivos fiscais, a destruição de aproximadamente 50 mil caminhões, cerca de 1/3 da frota registrada no Estado. Esses veículos devem ser transformados em sucata em recicladoras credenciadas.
Ao dar fim ao caminhão antigo, o dono do veículo vai obter um "certificado de destruição" que o habilitará a comprar, em concessionárias e fabricantes de caminhões de Minas Gerais, um veículo novo com isenção de ICMS. O ICMS incidente sobre a compra de caminhões no Estado é de 18%. O valor de face do certificado não poderá ser inferior a 7,8% do valor do caminhão novo.
O proprietário do veículo também terá o direito a utilizar um crédito, equivalente aos 18% do valor do caminhão novo, para abater, em 48 parcelas, o ICMS a ser pago sobre as atividades do caminhão no Estado.
O programa beneficiará caminhoneiros autônomos e empresas com frotas. Os caminhões novos só poderão ser adquiridos de fabricantes e revendas instalados no Estado.
O sobrepreço é importante para tirar os caminhões velhos de circulação uma vez que, no Brasil, esse veículos antigos, acima de 18 anos, costumam ter valor residual alto.
O alto valor residual resulta do fato de que transportadores sem acesso a crédito precisam de caminhões mais baratos. E muitas vezes caminhões velhos podem ter outros usos, como o transporte em áreas rurais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.