PL PROJETO DE LEI 4442/2013
Projeto de lei Nº 4.442/2013
Extingue a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG – e dá outras providências.
Art. 1º - Fica extinta a autarquia Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG, criada pelo art. 2º da Lei nº 3.410 de 8 de julho de 1965, transferindo-se suas competências para a Secretaria de Estado de Esportes e Juventude - SEEJ, a que se refere o inc. XI do art. 5º da Lei Delegada 179, de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º - A SEEJ sucederá a ADEMG nos contratos, convênios e demais direitos e obrigações que ele tenha contraído no desempenho de suas competências.
Parágrafo único - Ficam transferidos para a SEEJ os arquivos, as cargas patrimoniais, a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela ADEMG até a data da publicação desta lei, desde que se proceda, quando necessário, às adequações, às ratificações, às renovações ou ao apostilamento.
Art. 3º - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a que se refere a Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, observadas as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
I – cargos de Administração Superior, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007:
a) um Diretor-Geral;
b) um Vice-Diretor-Geral;
c) dois Diretores.
II - cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo - DAI, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2007, consideradas as alterações efetuadas nos termos do art. 14 da referida Lei Delegada:
a) quatro DAI-2;
b) dois DAI-3;
c) um DAI-4;
d) três DAI-5;
e) cinco DAI-6;
f) três DAI-17;
g) três DAI-20;
h) um DAI-21.
III - funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007:
a) uma FGI-2;
b) cinco FGI-3;
c) uma FGI-6;
IV - gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007:
a) uma GTEI-1;
b) oito GTEI-2;
c) uma GTEI-4.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas extintas por esta lei serão identificados em decreto.
Art. 5º - Os bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da ADEMG reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção e da transferência de competências de que trata o art. 1º.
Art. 7º - Ficam revogados:
I – os arts 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965;
II – a Lei Delegada nº 152, de 25 de janeiro de 2007;
III – o item V.I do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007;
IV – o inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
V – os arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.