PL PROJETO DE LEI 4351/2013
Projeto de Lei Nº 4.351/2013
Altera a Lei nº 19.583, de 17 de agosto de 2011, que dispõe sobre as condições para manipulação e beneficiamento artesanais de leite de cabra e de ovelha e de seus derivados.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O “caput” do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 19.583, de 17 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite de cabra e de ovelha e seus derivados com finalidade comercial deverá ser registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, de acordo com regulamento específico emanado dessa autarquia.
(...)
Art. 3º - O produtor que fornecer leite de cabra ou de ovelha para manipulação e beneficiamento deverá obter título de relacionamento no IMA, de acordo com regulamento específico emanado dessa autarquia.”.
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 19.583, de 17 de agosto de 2011, o seguinte § 3°:
“Art. 4º - (...)
§ 3° - Para fins do disposto nesta lei poderão ser considerados responsáveis técnicos pelo estabelecimento artesanal:
I - o produtor de leite devidamente capacitado;
II - o profissional indicado por associação ou cooperativa;
III - o profissional habilitado.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de agosto de 2013.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A cadeia produtiva da ovinocaprinocultura é constituída por um conjunto de produtores de baixa escala, com apreciável nível técnico e capacidade de agregação de valor a seus produtos. O leite de cabra e seus derivados sobressaem-se como alternativa para consumidores com intolerância ao leite de vaca, sendo, pois, de grande utilidade para a nutrição infantil. Em razão de sua baixa disponibilidade no mercado, os produtos lácteos da ovinocaprinocultura atingem preços mais elevados, o que tem gerado um cenário econômico atrativo para o desenvolvimento desse setor. O objetivo das alterações propostas é tornar mais precisos, em termos de redação, alguns artigos da Lei nº 19.538, de 2011, de maneira a minimizar interpretações equivocadas. A lei prevê a adoção de procedimento padrão para registro do produtor que manipule ou beneficie artesanalmente leite, bem como de título de relacionamento. Entretanto, há a necessidade de criar procedimento específico para o setor ovinocaprinocultor, de maneira a evitar a adoção de exigências comuns para todos os estabelecimentos que manipulam leite. Contamos com o apoio dos demais Deputados e Deputadas para a aprovação deste projeto nesta Casa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Política Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.