PL PROJETO DE LEI 4058/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.058/2013
Dispõe sobre a concessão da licença-paternidade na Assembleia Legislativa, sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos de seus servidores referente ao ano de 2013, altera dispositivos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, que institui o Adicional de Desempenho - ADE - no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A licença-paternidade prevista no inciso XIX do “caput” do art. 7º da Constituição da República é concedida no âmbito da Assembleia Legislativa no prazo de quinze dias consecutivos, nos termos de regulamento.
Parágrafo único - A licença-paternidade é assegurada ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção.
Art. 2º - O valor do índice básico utilizado para o cálculo da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, fica reajustado em 6,59% (seis vírgula cinquenta e nove por cento), passando a ser de R$513,25 (quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2013, nos termos do art. 2º da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011.
Art. 3º - O disposto no art. 2º desta lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 4º - O § 1º do art. 2º, o inciso II do “caput” do art. 3º e o “caput” do art. 4º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o art. 2º acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º e 9º:
“Art. 2º - (…)
§ 1º - É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas Avaliações de Desempenho Individual - ADIs - realizadas na Assembleia Legislativa relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes.
(...)
§ 7º - Ao servidor a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo fica assegurado o direito à percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Minas Gerais, a partir da data de protocolo do requerimento, nos termos de regulamento.
§ 8º - O servidor a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa fará jus, nos termos de regulamento, ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas na Assembleia Legislativa não utilizadas para fins desse adicional, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta lei, dispensado o cumprimento do período de conclusão de estágio probatório previsto no inciso I do “caput” do art. 3º.
§ 9º - O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta lei, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(…)
Art. 3º - (…)
II - obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I desta lei.
(...)
Art. 4º - O valor do ADE corresponde a um percentual, não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I desta lei, de acordo com o número de avaliações de desempenho satisfatórias consideradas.”.
Art. 5º - O Anexo I da Lei nº 17.590, de 2008, passa a vigorar na forma do anexo desta lei.
Art. 6º - Fica extinta a assistência complementar à saúde prestada pelo Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Fundhab - por meio do plano de autogestão na forma prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003.
§ 1º - É vedada a utilização da assistência complementar de que trata o “caput” deste artigo a partir da data de publicação desta lei, assegurado o direito à conclusão de internações hospitalares em curso nessa data aos titulares e aos demais beneficiários inscritos sob sua responsabilidade no plano de autogestão prestado por meio do Fundhab.
2º - O saldo remanescente da conta bancária do Fundhab relativa ao custeio da assistência médico-hospitalar prestada na modalidade autogestão com recursos financeiros oriundos das contribuições da Assembleia Legislativa e dos beneficiários dessa assistência será rateado entre a Assembleia Legislativa e os beneficiários titulares que, no dia imediatamente anterior ao de publicação desta lei, estavam inscritos nesse plano de autogestão.
3º - O saldo remanescente de que trata o § 2º deste artigo será apurado após o pagamento de todas as despesas oriundas da utilização da assistência complementar médico-hospitalar prestada pelo Fundhab por meio do plano de autogestão incluídas as despesas referentes às internações hospitalares em curso asseguradas na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º - O produto do rateio do saldo remanescente na forma estabelecida no § 3º deste artigo será creditado no dia 25 do mês subsequente ao da quitação da última despesa faturada, se este for dia útil, ou no primeiro dia útil subsequente, se não for, de forma proporcional aos valores recolhidos individualmente pela Assembleia Legislativa e pelos beneficiários titulares a que se refere o § 2º deste artigo, computados desde a data de criação da assistência médico-hospitalar prestada pelo Fundhab na modalidade autogestão.
§ 5º - Para fins do cálculo do rateio proporcional a que se refere o § 4º deste artigo, os valores das contribuições vertidas para o plano de autogestão pela Assembleia Legislativa e pelos beneficiários titulares a que se refere o § 2º deste artigo serão atualizados conforme a tabela de fatores de atualização monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do mês referente a cada contribuição efetuada até o mês imediatamente anterior àquele em que se der o efetivo rateio do saldo remanescente, observado o seguinte procedimento para fins de apuração do valor devido:
I - somam-se as contribuições individuais atualizadas na forma prevista neste parágrafo da Assembleia Legislativa e dos beneficiários titulares a que se refere o § 2º deste artigo;
II - somam-se todas as contribuições individuais apuradas na forma prevista no inciso I deste parágrafo;
III - determina-se o valor percentual individual da soma a que se refere o inciso I deste parágrafo em relação à soma total a que se refere o inciso II para cada beneficiário titular e para a Assembleia Legislativa;
IV - aplica-se o valor percentual individual apurado na forma prevista no inciso III deste parágrafo ao valor do saldo remanescente a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 3º.
Art. 7º - O “caput” do art. 4º da Lei nº 14.646, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - A Assistência complementar será prestada por meio de plano de pré-pagamento contratado de empresas mantenedoras de plano de saúde.”.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários da Assembleia Legislativa.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.646, de 2003;
II - o § 1º do art. 4º da Lei nº 17.590, de 2008.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2013.
Mesa da Assembleia
ANEXO
(a que se refere o art. 5º da Lei nº , de de de 2013)
ANEXO I
(a que se referem o § 9º do art. 2º, o inciso II do “caput” do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008)
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VALOR DO ADE |
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Coluna A |
Coluna B |
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Número de ADIs realizadas na Assembleia Legislativa com resultado satisfatório |
Valor do ADE (percentual não cumulativo incidente sobre o vencimento básico do servidor) |
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3 |
6% |
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5 |
10% |
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10 |
20% |
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15 |
30% |
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20 |
40% |
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25 |
50% |
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30 |
60% |
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35 |
70% |
Justificação: A licença-paternidade está prevista no inciso XIX do “caput” do art. 7º da Constituição da República, que remete a sua concessão para os termos de lei. Contudo, como até hoje não foi editada a lei disciplinadora da matéria, a licença vem sendo concedida no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias.
O § 5º do art. 226 do texto constitucional dispõe, por sua vez, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, numa clara percepção de um novo modelo de constituição da família, que requer do pai uma participação efetiva na criação, educação e assistência aos filhos.
Depreende-se, pois, que a licença-paternidade de apenas cinco dias, como é hoje concedida, é insuficiente para que o pai possa contribuir com uma boa assistência ao filho e à mãe, assegurando-lhes os necessários cuidados logo após o parto, momento de grandes alterações nas atividades da família.
Com o objetivo, pois, de possibilitar que o pai preste maior apoio à família nos primeiros dias após o nascimento da criança é que apresentamos a proposta da extensão da licença-paternidade de cinco para quinze dias, seguindo uma tendência mundial, ratificada pela Organização Internacional do Trabalho - OIT -, por meio da Convenção 156, que é um acordo internacional relativo à promoção da igualdade de gênero. Segundo a convenção, homens e mulheres trabalhadores devem ter igualdade de oportunidades e tratamento com relação às responsabilidades familiares, seja com filhos seja com quaisquer parentes que necessitem de cuidado.
Este projeto prevê ainda a proposta de revisão da remuneração e dos proventos dos servidores da Secretaria da Assembleia com vistas a dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011, segundo o qual essa revisão será realizada anualmente, “nos termos do 'caput' do art. 24 da Constituição do Estado e do inciso X do 'caput' do art. 37 da Constituição da República, no mês de abril, sem distinção de índices”. Trata-se, portanto, de restabelecer o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores da Casa diante da inflação do período compreendido entre 1º/4/2012 e 31/3/2013, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPCA - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, que atingiu 6,59%, conforme dados disponíveis em www.ibge.gov.br.
Para tanto, é importante ressaltar que a Assembleia Legislativa vem cumprindo rigorosamente os comandos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Conforme se pode verificar no Demonstrativo da Despesa de Pessoal relativo ao período de janeiro a dezembro de 2012, o gasto da Secretaria da Assembleia Legislativa na área de pessoal, sem a dedução de inativos e pensionistas, foi de 1,5773% em relação à Receita Corrente Líquida - RCL. Como se percebe, esse índice está bem abaixo do limite previsto no art. 20 dessa lei, o qual estabelece que as despesas com pessoal da ALMG não podem ultrapassar 2,1062% do valor da RCL do Estado, bem como do limite prudencial, que é de 2,0009%.
Outras disposições contidas neste projeto dizem respeito ao Adicional de Desempenho - ADE -, previsto no “caput” do art. 31 da Constituição do Estado. O ADE foi instituído no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo por meio da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003. Posteriormente, leis específicas de iniciativa privativa cuidaram de instituir o adicional no âmbito da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, mediante regulamentação na esfera de cada órgão.
Na Assembleia Legislativa o ADE foi instituído por meio da Lei nº 17.590, de 20/6/2008, com a sua regulamentação por meio da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30/6/2008.
As propostas que ora se apresentam têm o objetivo de aperfeiçoar algumas regras contidas na Lei nº 17.590, equiparando algumas delas às praticadas no âmbito do Tribunal de Justiça e do próprio Poder Executivo. É o que ocorre com a desvinculação do valor do adicional à média aritmética dos resultados satisfatórios obtidos pelo servidor nas ADIs consideradas relativas a cada faixa de concessão do ADE. Com isso, passa a valer apenas a exigência do resultado satisfatório igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas ADIs para a percepção do valor integral do ADE nos termos da tabela proposta, que, registre-se, fixa o valor do adicional nos mesmos moldes do Tribunal de Justiça e do Poder Executivo.
Outra medida que se propõe é a garantia ao servidor cuja posse em cargo na Secretaria da Assembleia tenha ocorrido após 15/7/2003 da continuidade de percepção de ADE adquirido em outro órgão ou entidade da administração pública do Estado de Minas Gerais. No caso, o pagamento será devido, em conformidade com o art. 9º da Resolução nº 5.118, de 13/7/1992, a partir da data de protocolo do requerimento de averbação. Cumpre ressaltar que não se trata aqui de computar o tempo de serviço prestado a outro órgão simplesmente, mas de assegurar o direito à percepção de benefício para o qual o servidor já cumpriu todos os requisitos e já o tem incorporado ao seu patrimônio.
Para o servidor da própria Assembleia que, em virtude de aprovação em concurso público, seja empossado em outro cargo da Assembleia, propomos seguir a regra já praticada no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 18.581, de 14/2/2009, que é a permanência do direito ao ADE adquirido e a adquirir, não se exigindo o cumprimento do período de carência de três anos.
Por fim, apresentamos também a proposta de extinção da assistência complementar na forma de autogestão prestada por meio do Fundhab, que é destinada aos servidores efetivos da Assembleia, ativos e inativos, e a seus dependentes; ao ex-Deputado e respectivo pensionista; ao complementado em pensão pelo Iplemg; e ao pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984. Nessa modalidade de assistência o valor das contribuições mensais compõe-se de uma parcela fixa e outra variável. Essa parcela variável refere-se ao rateio do saldo negativo entre os beneficiários na hipótese de o montante das despesas decorrentes da utilização da assistência exceder à receita das contribuições. Devido, pois, ao componente de risco que caracteriza o plano, ele não se mostrou atrativo, havendo hoje apenas quatro servidores nele inscritos.
Assim, diante do evidente risco do desequilíbrio financeiro mencionado, aliado ao fato de que a assistência prestada por meio de plano contratado pela Assembleia com empresa mantenedora de plano de saúde tem atendido satisfatoriamente à demanda, com abrangência territorial bem mais ampla e ao custo apenas de contribuição mensal fixa, evidencia-se para a administração a falta de razoabilidade de manutenção do plano de autogestão mantido com recursos do Fundhab, motivo pelo qual se propõe a sua extinção.
No projeto também se prevê que, com a extinção do plano, o saldo remanescente da subconta relativa ao seu custeio será rateado entre a Assembleia Legislativa e os respectivos beneficiários titulares, com toda a sistemática dos cálculos do rateio também apresentados.
Considerando, portanto, a justeza das propostas ora apresentadas, solicitamos aos nobres parlamentares a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembleia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.