PL PROJETO DE LEI 4034/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.034/2013
Altera os arts. 2º e 5º da Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, que institui a Comenda da Paz Chico Xavier.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, os seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 2° - (...)
§ 1º - A Comenda da Paz Chico Xavier poderá ser conferida “post-mortem”, e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente, a irmão ou ao embaixador do país de origem, mediante a apresentação de procuração, que posteriormente encaminhará a comenda à família do agraciado.
§ 2º - Caso o agraciado seja residente em outro país e não possa comparecer à cerimônia de entrega da comenda a que se refere esta lei, o cônjuge, o descendente, o ascendente, o irmão ou o embaixador do país de origem poderão representá-lo mediante a apresentação de procuração.
§ 3º - A Comissão Permanente da Comenda da Paz Chico Xavier concederá “ex officio” o Colar da Comenda da Paz Chico Xavier ao Governador do Estado durante o primeiro ano de seu mandato.”.
Art. 2º - O “caput” do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° - A Comenda da Paz Chico Xavier será concedida anualmente em cerimônia específica para esse fim, a se realizar no dia 2 de abril no Município de Uberaba.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2013.
Antônio Lerin
Justificação: Esta proposição visa alterar a Lei nº 13.394, de 7 de dezembro de 1999, a fim de enaltecer a comenda que leva o nome de Chico Xavier, prevendo cerimônia a ser realizada no dia 2 de abril, data do aniversário natalício do médium, destinada a homenagear aqueles que se destacam na promoção da paz e do bem-estar da humanidade. A proposição visa ainda facilitar a agraciação do homenageado que reside fora do País e esteja impossibilitado de comparecer pessoalmente na cerimônia, permitindo o recebimento da comenda por familiares elencados no § 1º do art. 2º e pelo embaixador do país de origem mediante a apresentação de procuração.
Ademais, a proposição permite que a comissão permanente da comenda homenageie o Governador do Estado, em seu primeiro mandato, como representante do poder estatal mineiro, que tem como um de seus fins promover a paz, a igualdade, o bem-estar e a inclusão social, fazendo jus aos ensinamentos de simplicidade, humildade e dedicação ao próximo, transmitidos por Chico Xavier.
Justificado o projeto, esperamos sua apreciação e aprovação por este Plenário e pelas comissões permanentes.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Fábio Cherem. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.608/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.