PL PROJETO DE LEI 4007/2013
PROJETO DE LEI Nº 4.007/2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo e equipamento de rastreamento veicular - GPS - em veículos de transporte coletivo no Estado de Minas Gerais
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica obrigatória a instalação de câmeras de vídeo e equipamento de rastreamento veicular - GPS - nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de empresas que tenham sede ou filial no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O número mínimo de câmeras instaladas terá que, necessariamente, permitir a filmagem do trânsito, do motorista, do cobrador e das portas de embarque e desembarque, bem como do interior do recinto do veículo.
Art. 3º - As empresas responsáveis pelos veículos deverão armazenar as imagens pelo prazo de trinta dias e, na ocorrência de fato definido como crime, disponibilizar imediatamente as imagens para a policia judiciária.
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei no prazo de noventa dias após a data de sua publicação, definindo as especificações técnicas que permitam a captação de dados audiovisuais, inclusive do período noturno.
Parágrafo único - A instalação deverá ser realizada de forma a manter ocultáveis os dispositivos eletrônicos utilizados na captação de dados audiovisuais.
Art. 5º - As empresas responsáveis pelos veículos de transporte coletivo - ônibus - terão prazo de cento e vinte dias após a regulamentação desta lei para proceder à instalação dos equipamentos.
Art. 6º - Os Municípios que obrigarem a instalação de câmeras de vídeo em veículos de transporte coletivo, observada a dotação orçamentária estadual, receberão incentivos para a instalação de câmeras de segurança em sua área urbana.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril 2013.
Comissão de Segurança Pública
Justificação: O Estado de Minas Gerais, devido à sua grande dimensão territorial, assim como ao seu imenso contingente de Municípios, é uma unidade da Federação onde o transporte intermunicipal de passageiros é um serviço público muito utilizado pela população e oferece centenas de linhas em operação. Isso gera, negativamente, maiores oportunidades para a prática de crimes no interior dos veículos, assim como dificulta a ação das polícias ostensiva e judiciária na prevenção e repressão a esses delitos. Têm sido recorrentes registros de delitos tais como roubos, furtos, agressões, vandalismos e até mesmo homicídios. Recentemente, o assassinato do engenheiro químico João Gabriel Camargos, morto no dia 9 de março de 2013 no interior de ônibus intermunicipal na região sul do Estado, causou indignação geral da população, devido à frieza e à futilidade do autor do crime.
A proposição que ora apresentamos objetiva estabelecer mecanismo de prevenção a delitos em veículos do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado, por meio da vigilância eletrônica, ou seja, a instalação de câmeras de vídeo e equipamento de rastreamento veicular - GPS - em cada um dos veículos de transporte coletivo intermunicipal de empresas que tenham sede ou filial no Estado de Minas Gerais.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Deputada Ana Maria Resende. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.894/2013 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.