PL PROJETO DE LEI 4003/2013
Projeto de lei nº 4.003/13
Torna obrigatório que as informações sobre produtos e serviços oferecidos por estabelecimentos comerciais sejam prestadas de forma clara, de modo a facilitar o entendimento por idosos e deficientes visuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.1º – Fica instituída a obrigatoriedade de que os estabelecimentos comerciais prestem informações claras sobre os produtos e serviços oferecidos, de modo a facilitar o entendimento por idosos e deficientes visuais.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator à penalidade de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2013.
Fred Costa
Justificação: Os consumidores idosos e deficientes visuais enfrentam grandes dificuldades nos estabelecimentos comerciais quando precisam ler quaisquer dizeres com referências aos produtos ou serviços oferecidos, pois essas informações não são apresentadas de forma visível, com letras compatíveis com a fácil leitura.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 31, já consagra o direito do consumidor a ter informação clara sobre o produto comprado e o serviço contratado, mas convém tratar do assunto por meio da legislação do Estado, que, a propósito, é concorrente com a União no que diz respeito aos direitos do consumidor.
Com efeito, o respeito aos direitos dos consumidores em geral e daqueles com diminuição da visão deve ser observado na sociedade e exigido por um Estado atento aos graves obstáculos que são infligidos a esse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 401/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.