PL PROJETO DE LEI 3990/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.990/2013
Prorroga o prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, que dispõe sobre o reconhecimento de localidade como estância climática ou hidromineral, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, fica prorrogado por dez anos contados a partir de 1º de novembro de 2007.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de abril de 2013.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: Por força do “caput” do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, as localidades de Monte Verde, Distrito do Município de Camanducaia, e de Maria da Fé foram reconhecidas como estâncias climáticas.
Diante do exposto no paragrafo único do art. 7º dessa lei, o reconhecimento das estâncias deverá ser ratificado por meio da edição de lei específica, desde que atendidos os requisitos legais.
O art. 2º da referida lei estipula requisitos gerais para que uma localidade seja reconhecida como estância climática ou hidromineral, os quais se referem à estrutura das localidades e ao plano diretor municipal. O atendimento a esses requisitos deve ser atestado pela Secretaria de Estado de Turismo.
No art. 3º, a lei estabelece ainda requisitos específicos cujo atendimento deve ser comprovado por meio de estudos climatológicos baseados em dados relativos a um período de 30 anos.
Ocorre que o prazo estabelecido para a elaboração de legislação específica não foi suficiente, considerando que os requisitos legalmente exigidos dependem de investimentos, que não foram realizados em tempo.
Vale destacar que as estâncias climáticas de Monte Verde e Maria da Fé recebem visitantes o ano todo, em especial amantes da natureza e do ecoturismo, que buscam o maravilhoso cenário que remete a paisagens dos Alpes suíços, além de serem ótimas opções para quem procura o clima frio das montanhas e a paz do convívio íntimo com a natureza.
As localidades são habitadas por pessoas comprometidas com a preservação de suas belezas naturais e a manutenção das características originais dos Municípios, buscando ao mesmo tempo o desenvolvimento sustentável, especialmente no campo do ecoturismo.
Não restam dúvidas quanto à importância dessas localidades para o cenário do turismo mineiro. Assim, a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 2007, é de suma importância para a complementação dos requisitos legais e a ratificação do reconhecimento das estâncias climáticas, que será um importante fator de fomento ao turismo local.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.