PL PROJETO DE LEI 3948/2013
Projeto de lei nº 3.948/2013
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a absorção das fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, de que trata o inciso I do § 2º do art. 129 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - As fundações educacionais de ensino superior associadas à Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - devem cumprir os requisitos e procedimentos previstos nesta lei para o fim de serem absorvidas pela Universidade.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, os termos fundação educacional de ensino superior associada e fundação associada se equivalem.
Art. 2º - Para os fins desta lei considera-se:
I - fundação educacional de ensino superior associada: entidade de ensino superior da espécie fundação pública de natureza privada, instituída pelo Poder Público estadual anteriormente à Constituição Mineira de 1989 e elencada no § 1º do art. 9º da Lei nº 18.384, de 15 de setembro de 2009, que optou por permanecer vinculada à UEMG, mantendo vinculação “sui generis” de associação e mútua cooperação com a Universidade, até a sua integral absorção e extinção pela UEMG, nos termos do inciso I do § 1º do art. 82 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais;
II - absorção: incorporação integral e definitiva das fundações associadas, mediante o repasse de todos os seus direitos e obrigações para a UEMG, com a subsequente e ulterior extinção da personalidade jurídica fundacional.
Art. 3º - A fundação associada deverá encaminhar à Reitoria da UEMG, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, os seguintes documentos:
I - laudo de avaliação dos bens móveis e imóveis da entidade;
II - relação de ativos e passivos;
III - parecer do Ministério Público estadual, por meio de sua curadoria de fundações, para as entidades educacionais a ele vinculadas;
IV - relação dos cursos a serem absorvidos, com a indicação dos respectivos atos autorizativos e de reconhecimento; e
V - relatório contendo a situação do corpo discente da fundação associada, discriminada por período e curso, bem como evolução das matrículas e número de vagas.
Art. 4º - Compete à UEMG receber e processar os documentos previstos no art. 3º, bem como encaminhar os processos administrativos de absorção das fundações associadas, devidamente autuados, ao Conselho Estadual de Educação - CEE - para parecer e posterior análise e homologação pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 5º - O Governador do Estado declarará absorvida a fundação educacional associada à UEMG, por meio de decreto a ser publicado para cada uma das entidades, após a homologação do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Parágrafo único - As fundações associadas ficarão extintas a partir da publicação do decreto de que trata o “caput”.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderão solicitar à Controladoria-Geral do Estado - CGE - a designação de comissão para proceder à auditoria nos sistemas contábil, financeiro, de pessoal, administrativo e operacional das fundações associadas.
Parágrafo único - Até que se implemente a absorção de que trata esta lei, a fundação associada fica sujeita à fiscalização do Estado, que poderá designar curador especial para o acompanhamento dos processos.
Art. 7º - Os alunos regularmente matriculados nas fundações associadas, desde que em dia com as suas obrigações, ficam automaticamente transferidos à UEMG na data da publicação do decreto que declarar absorvida a entidade.
Art. 8º - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, para manutenção de serviço público essencial, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.
§ 1º - A contratação de pessoal docente, em razão de excepcional interesse público, para manutenção de serviço público essencial educacional das fundações absorvidas, deverá ser feita nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 2º - Declarada a absorção, a UEMG deverá promover os estudos necessários à realização de concurso público para o atendimento da demanda de pessoal decorrente do processo de absorção das fundações associadas, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 9º - O Estado poderá, conforme o caso e mediante justificativa expressa, garantir às fundações associadas o repasse de subvenção mensal, atendidas as demais condições e exigências previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - O patrimônio da fundação associada, após publicação do decreto de que trata o art. 5º, será transferido da seguinte forma:
I - os ativos, à UEMG, observada a legislação vigente e independentemente de qualquer indenização; e
II - o passivo apurado, ao Estado de Minas Gerais.
Art. 11 - Declarada a absorção da fundação associada, a UEMG passa a sucedê-la legalmente para todos os fins.
Art. 12 - A ordem de absorção das fundações vinculadas de que trata esta lei observará ao interesse público, à disponibilidade orçamentária e a critérios técnicos, dando-se prioridade às entidades associadas com situação financeira menos favorável e com o menor quantitativo de alunos, com vistas ao desenvolvimento regional que norteia as ações da UEMG.
Art. 13 - Cumpridos os requisitos e procedimentos previstos nesta lei, caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias para a promulgação do decreto de absorção nos seguintes prazos, a contar da publicação desta lei:
I - no prazo máximo de doze meses, para as fundações associadas elencadas nos incisos III, IV e V do § 1º do art. 9º da Lei nº 18.384, de 2009; e
II - no prazo máximo de dezoito meses, para as demais fundações associadas.
Art. 14 - Os gestores da fundação educacional associada que descumprirem o disposto nesta lei, ou agirem de forma contrária ao interesse público, serão responsabilizados individualmente pelos danos causados à fundação, à UEMG ou ao Estado.
Art. 15 - Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.323, de 20 de dezembro de 1990, e os arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994.
Art. 16 - A Fundação Helena Antipoff - FHA, instituída pela Lei nº 5.446, de 25 de maio de 1970, e de que trata o art. 100 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, passa a ser subordinada pedagogicamente à UEMG, no que se refere às suas competências relacionadas ao Ensino Superior, nos termos de regulamento.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.