PL PROJETO DE LEI 3874/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.874/2013
Dispõe sobre o processo de designação, a avaliação de desempenho específica e o prêmio de produtividade de Vigilância em Saúde das autoridades sanitárias de Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e altera a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005.
Art. 1º - Os servidores designados como autoridade sanitária da área de Vigilância Sanitária ou da área de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, nos termos da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passam a ser identificados como autoridades sanitárias da área de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único - A Vigilância em Saúde tem como objetivo a análise permanente da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações que se destinam a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde.
Art. 2º - O art. 13 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - A designação de servidor como autoridade sanitária para o exercício das atividades em qualquer das áreas da Vigilância em Saúde observará o disposto nesta lei e destina-se exclusivamente aos seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde:
I - ao ocupante do cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotado em órgão ou entidade integrante do Sistema Estadual de Gestão da Saúde, a que se refere a Lei nº 15.462, de 13 janeiro de 2005, que institui as carreiras do grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo; e
II - ao ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, lotado em órgão ou entidade municipal, estadual ou federal integrante do SUS.
§ 1º - A designação de servidor prevista no “caput” será regulamentada em decreto, observadas as seguintes diretrizes:
I - delimitação do número de vagas para cada atividade específica, observados os limites previstos nesta lei;
II - garantia de prerrogativas que assegurem o pleno exercício da autoridade sanitária pelo servidor designado;
III - garantia de exercício independente e autônomo da atividade, incluindo a inamovibilidade do servidor até a emissão de parecer sobre o caso em análise; e
IV - atendimento dos seguintes requisitos:
a) processo de seleção interna;
b) tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público;
c) habilitação com qualificação específica;
d) habilitação em nível superior de escolaridade;
e) o servidor não pode ser proprietário, administrador, quotista, sócio, dirigente ou empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS; e
f) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.
§ 2º - A revogação da designação de servidor será regulamentada em decreto e estará sujeita a:
I - comprovação de conduta incompatível com o exercício da função;
II - conflito de interesses do servidor designado e da Administração;
III - avaliação de desempenho individual insatisfatória, na forma do regulamento;
IV - pedido do servidor designado;
V - exoneração do servidor designado;
VI - fim do prazo ou revogação do ato de cessão do servidor à Secretaria de Estado de Saúde;
VII - uma avaliação de desempenho específica insatisfatória, conforme critérios estabelecidos em resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual específica para a função de autoridade sanitária observará o disposto na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.”.
Art. 3º - Fica instituída a avaliação de desempenho específica para o servidor designado para o exercício da função de autoridade sanitária em Vigilância em Saúde, com periodicidade de um ano, a ser regulamentada por meio de resolução conjunta das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Saúde.
Art. 4º - O “caput” e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passam a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 15 - Fica instituído o Prêmio de Produtividade de Vigilância em Saúde - PPVS - destinado aos servidores públicos designados como autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância em Saúde.
§ 1º - O PPVS será custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas, conforme regulamentação.
(...)
§ 3° - Os valores, a periodicidade e a forma de cálculo do PPVS serão definidos em regulamento.
§ 4° - O PPVS não é devido em caso de indisponibilidade de recursos para pagamento parcial ou integral.
§ 5º - Farão jus ao PPVS os servidores públicos integrantes do SUS, lotados ou formalmente cedidos à Secretaria de Estado de Saúde e designados para o exercício de atividades de Vigilância em Saúde, observada a sua competência legal, enquanto permanecerem exercendo a função de autoridade sanitária, bem como os superintendentes e diretores da Subsecretaria de Vigilância e Proteção à Saúde.”.
Art. 5º - O art. 17 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - A percepção do PPVS não impede a percepção do prêmio por produtividade previsto no art. 31 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008.”.
Art. 6º - O art. 19 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 - O PPVS não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.”.
Art. 7º - Ficam mantidas, até a edição de regulamentação, as designações e os prêmios de produtividade das autoridades sanitárias autorizados em data anterior à vigência desta lei.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.