PL PROJETO DE LEI 3784/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.784/2013
Altera § 2º do art. 1º da Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Dê-se ao § 2º do art. 1º da Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º - (...)
§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cerimônias religiosas e para atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito;
III - tenham caráter político-partidário.
(...)
§ 4º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se cerimônia religiosa o conjunto de atos formais e solenes que compõem um rito religioso.".
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 11.942, de 1995, o seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único:
“§ 1º - (...)
§ 2º - As entidades sem fins lucrativos, a que se refere esta lei, são as definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.".
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2013.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: É notório que as congregações religiosas sempre desempenharam importante papel junto à sociedade ao desenvolverem atividades que integram as comunidades, por meio de ações em diversas áreas como, por exemplo: saúde, combate às drogas, à violência e à pobreza, auxílio aos idosos, crianças, adolescentes e jovens, entre outras mais. Tais atividades são realizadas independentemente dos dogmas religiosos, com embasamento no assistencialismo e na caridade e contribuem para diminuir as mazelas sociais.
Em comunidades com pouca estrutura, as congregações religiosas podem não dispor de espaços físicos adequados para a realização de encontros, trabalhos e reuniões com a comunidade, necessitando, para tanto, da utilização de espaços físicos das unidades de ensino.
A cessão dos espaços físicos das escolas estaduais é disciplinada pela Lei nº 11.942, de 16/10/1995, que foi alterada recentemente pela Lei nº 20.369, de 8/8/2012, oriunda do Projeto de Lei nº 349/2011. Uma das alterações trazidas pela nova lei foi a vedação da cessão do espaço das escolas estaduais para a realização de "cultos religiosos", de modo a promover a coerência com as diretrizes de um Estado laico e plural.
Fica evidente, no parecer de 1º turno da Comissão de Educação, o entendimento deste parlamento de que "a cessão de espaços públicos às entidades religiosas para realização de atividades outras que não configurem culto religioso não fere o principio da laicidade do Estado e atende ao interesse público previsto na Carta Magna". Utilizou-se a expressão “culto religioso” na acepção das cerimônias e celebrações, procurando-se garantir que atividades educativas, pastorais e outras realizadas por organizações religiosas não fossem prejudicadas.
Contudo, sabe-se que a vontade do legislador não é determinante para a interpretação da norma, e a alteração da lei de cessão dos espaços físicos das escolas tem dado margem ao entendimento de que é vedado o uso desses espaços por organizações religiosas para a realização de quaisquer atividades. Isso porque, numa acepção genérica, a expressão pode ser definida como “o conjunto de todos os atos externos, práticas e omissões pelos quais se patenteia a fé religiosa” ou como a "manifestação da crença religiosa no mundo externo" (Neves, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e Brocardos Latinos. Rio de Janeiro. Forense, 1997.). Esse fato tem gerado relevantes prejuízos para as comunidades ao reduzir sobremaneira as oportunidades disponíveis para o encontro e a articulação dos cidadãos, que são os eventos promovidos por organizações religiosas.
Para sanar essa questão, sugerimos a troca da expressão “culto religiosos” pela expressão “cerimônia religiosa” e a inclusão de novo dispositivo que a define como "o conjunto de atos formais e solenes que compõem um rito religioso", de forma a descrever que tipo de atividade não deve ser realizada no espaço público dos estabelecimentos de ensino.
Ademais, sugerimos a inclusão de novo parágrafo, no art. 2º, que faz referência as entidades sem fins lucrativos que podem utilizar o espaço das escolas para a realização dos eventos que esse artigo enumera. Para tanto, sugerimos que seja adotada a definição do art. 44 da Lei Federal nº 10.406, de 10/1/2002, que institui o Código Civil, que traz o seguinte:
“Art. 44 - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003)”
Assim, propomos nova alteração da Lei nº 11.942, de 1995, de modo a esclarecer os pontos obscuros e restringir a margem para interpretações que julgamos inadequadas, e contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposta.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.694/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.