PL PROJETO DE LEI 3768/2013
PROJETO DE LEI Nº 3.768/2013
Altera a Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 16 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1º - ...
§ 2º - É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito.”.
Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes incisos VIII e XIV ao art. 2º da Lei 11.942, de 16 de outubro de 1995:
“Art. 2º - …
VIII - palestras;
IX - ciclos de estudos;
X - fóruns de debate;
XI - conferências;
XII - exposições;
XIII - feiras;
XIV - jornadas;".
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2013.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei pretende alterar o § 2° do art. 1º da Lei n° 11.942, de 1995, que assegura às entidades que menciona o direito à utilização do espaço físico das unidades de ensino estaduais, de forma que a utilização do espaço seja condicionado a realização de atividades que não interfiram nas atividades regulares da escola e não tenham objeto ilícito, ficando a direção da unidade de ensino responsável pela análise e pela liberação do espaço para a realização de evento solicitada, nos termos da lei.
E ainda, acrescenta os incisos VIII, IX e X ao art. 2º da lei, por considerar importante a explicitação desses tipos de eventos.
Esperamos contar com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.694/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.